top of page

Modificações trazidas pela Lei da Liberdade Econômica nas relações de trabalho

Atualizado: 1 de nov. de 2019


O empregador vem desde a reforma trabalhista tendo a possibilidade de respirar e notar que a legislação que antes beneficiava apenas o trabalhador, vem, atualmente, se tornando mais flexível. Possibilitando que as relações de trabalho se tornem passíveis de negociações que não apenas beneficie o empregado, mas que possa se tornar favorável também ao empregador.


Além da reforma trabalhista, foi publicada no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 2019 a Lei nº 13.874 que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica. Referida lei traz impactos significativos para as relações de trabalho, devendo contribuir para flexibilização das relações entre empregado e patrão.


Uma das alterações concerne ao Controle do Horário de Trabalho. De agora em diante a obrigatoriedade do controle de horário passa a ser para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores (antes era para estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores), permitida a pré-assinalação do período de repouso (intervalo intrajornada).


Também a partir de agora, o horário de trabalho será anotado em registro de empregados, não sendo mais necessário constar de quadro de horário fixado em local visível. Ficando expressamente autorizada a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho (registro apenas das horas extras), desde que previsto em acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.


Não menos importante, a alteração no e-social visa simplificar a vida do empregador, uma vez que a substituição do atual Sistema de Escrituração Digital (eSocial) por um sistema simplificado, que já havia sido noticiado no dia 08 de agosto de 2019 por meio da Nota Conjunta SEPRT/RFB/SED nº 1/2019, teve a confirmação por meio Lei da Liberdade Econômica.


Houve ainda revogação de vários artigos da CLT, dos quais destaca-se o que imputava multa ao empregador que não anotasse a CTPS do trabalhador no prazo certo. São inúmeras multas nesse sentido em nossa região. Ocorre, que de agora em diante inexistirá qualquer penalidade, pois não existe mais a infração. Além disso, as multas já aplicadas devem ser revistas, uma vez que a norma mais benéfica retroage.


Percebe-se ultimamente que não apenas a legislação, mas também as decisões dos Tribunais Superiores vêm sendo no sentido de flexibilizar os direitos trabalhistas. Em outras palavras, com a flexibilização, pode se trocar um direito por outro de modo que o empregado não seja prejudicado, sendo que o contrato de trabalho atenderá especificamente às condições de trabalho em determinado campo ou segmento de mercado, chegando mesmo a aumentar a formalização dos vínculos de emprego.



Sebastião Barbosa Gomes Neto - OAB/GO 50.000

Graduado em Direito pela Universidade Federal de Goiás

Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários

Pós-graduando em Direito do Trabalho pela PUC/MG

Membro da Associação Goiana dos Advogados Trabalhistas-AGATRA

Advogado trabalhista com foco na defesa do produtor rural

sebastiao@alvarosantosadvocacia.com


#advocacia #precisao #agronegocio#flexibilização #modificações #Liberdade #economica #direito #trabalho #advocacia #trabalhista #Justiça #trabalho


117 visualizações
bottom of page