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Já ouviu falar em Seguro Garantia na Execução Fiscal?

Os produtores rurais, além dos altos investimentos para a produção agrícola, também são sujeitos a diversos encargos perante o Estado, sendo alguns tributários, outros não. Tais encargos, se não forem pagos espontaneamente e esgotada a fase administrativa, permitem ao Estado que inscreva o produtor na Dívida Ativa, exigindo-lhes o pagamento da Dívida por meio de Execução Fiscal.


A Execução Fiscal será promovida judicialmente, sendo que o executado será citado para que pague no prazo de 5 (cinco) dias. O executado, contudo, pode não concordar com a execução, e decide por discutir algum ponto, opondo embargos à execução.


Nesse caso, a lei exige que ele ofereça alguma garantia de que o exequente, no caso o Estado, não será prejudicado. Até o ano de 2014, não pagando no prazo indicado, estaria autorizada a penhora, ou a execução deveria ser garantida por meio de depósito ou fiança.


Mas a lei de Execuções Fiscais, no ano de 2014, sofreu uma importante alteração, acrescentando o seguro garantia como mais uma opção de garantia. Este tipo de seguro surgiu nos Estados Unidos, tendo suporte legal no Brasil apenas nos anos 90, utilizado principalmente nos contratos licitatórios.


Aí se pergunta: qual a vantagem de se pagar um seguro, ao invés de garantir com algum bem, ou até mesmo com dinheiro? se o executado for produtor rural, a grande vantagem reside no fato de que, geralmente, necessita socorrer-se de instituições financeiras para custeio agrícola, bem como precisa dispor de dinheiro para capital de giro.


Dessa forma, se o imóvel for dado em garantia da execução, o produtor ficará limitado, correndo o risco de não conseguir levantar os valores necessários para o desenvolvimento de sua atividade. Também restará severamente comprometido o seu capital de giro, caso opte por garantir a execução com dinheiro.


Com o seguro garantia, ele poderá garantir a dívida desembolsando apenas o valor que varia entre 1 e 3% do valor da dívida, deixando seus bens livres para atender às exigências de seu ofício.


Obviamente que é necessária a ponderação do devedor, que precisa prestar atenção em alguns pontos: o primeiro deles, é levar em conta que a contratação do seguro tem pagamento anual. A partir da citação, o devedor contrata o seguro e anualmente pagará a renovação da apólice, por tanto tempo quanto durarem os embargos.


Deve-se, portanto, fazer o cálculo e verificar o quanto compensa, já que se corre o risco de gastar com o seguro, e ainda assim ter de pagar a dívida mais para frente, caso seus embargos sejam rejeitados e a dívida reste confirmada.


Outro ponto, é que, se os embargos forem rejeitados, a seguradora pagará a dívida e terá o direito de realizar execução contra o devedor. Isto quer dizer que o produtor não se livrará da dívida, obviamente! O seguro apenas garantirá a execução, não sendo um permissivo para que o devedor se furte de seus deveres.


Portanto, se um dia o devedor, seja produtor rural ou não, se vir diante de uma Execução Fiscal, deve considerar essa possibilidade, traçando junto ao seu advogado a melhor estratégia, a fim de que tenha o direito de pagar apenas pelo que é justo, discutindo em Juízo, sem que para isso, se “aperte” financeiramente.



Autora: Daniela de Almeida Weber, OAB/GO 55.033

Advogada no Escritório Álvaro Santos Advocacia

Pós-Graduanda em Direito Processual Civil – Damásio Educacional



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