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Já ouviu falar sobre o termo de quitação anual trabalhista?




Hoje em dia é muito comum os empregadores pagarem seus colaboradores num momento, e mesmo com o pagamento integral, posteriormente, os ex-empregados entrarem com ação na Justiça do Trabalho buscando as mesmas verbas. Mas o que fazer nessa situação? Vamos responder a essa pergunta no decorrer do artigo.


Inicialmente, é importante saber que é facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.


Provavelmente você já tenha visto algum termo de quitação de débitos, seja da conta de energia, seja de suas transações bancárias. Um termo de quitação de débitos nada mais é do que uma declaração que empresas prestadoras de serviços geralmente oferecem para seus consumidores no fim de determinado período — na maioria das vezes, correspondente a um ano.


Em outras palavras, o termo de quitação é uma declaração assinada por empregador e empregado que comprova os compromissos entre ambos durante o período de serviço. Esse documento, criado a partir da Reforma Trabalhista, tem valor legal e protege a empresa de sofrer futuras ações trabalhistas.


Na seara trabalhista, o termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas. Assim desde que bem elaborado e com o acompanhamento de um advogado, o empregador ficará isento, por exemplo, do futuro pagamento das verbas declaradas quitadas.


Essa é mais uma novidade que adveio da reforma trabalhista, mas que pouco utilizada. Entretanto, como observamos que nas relações de trabalho no campo há o pagamento de várias verbas e algumas variáveis, mostra-se de extrema importância do termo de quitação perante o sindicato dos empregados rurais, como forma de dar segurança ao empregador, inibindo futuras demandas na Justiça do trabalho.


Portanto, quando bem elaborado, o termo de quitação terá eficácia liberatória, presumindo-se que, não havendo vícios, as parcelas especificadas serão consideradas plenamente quitadas, não havendo, em regra, abertura para discussões de eventuais diferenças no Judiciário.



Sebastião Barbosa Gomes Neto - OAB/GO 50.000

Graduado em Direito pela Universidade Federal de Goiás

Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários

Pós-graduando em Direito do Trabalho pela PUC/MG

Membro da Associação Goiana dos Advogados Trabalhistas-AGATRA

Advogado trabalhista com foco na defesa do produtor rural

sebastiao@alvarosantosadvocacia.com


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