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Já ouviu falar em Controle de Ponto Por Exceção?


Uma das maiores dificuldades dos empregadores é como controlar o ponto de seus funcionários. Ocorre, que no sistema de cartão, impressão digital ou mesmo assinalação, existem alguns detalhes que, não raramente, geram fraudes ou até mesmo confusões dentro dos locais de trabalho. Diante desse quadro, a legislação vigente e o recente entendimento do TST permitem que os empregadores adotem sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

Assim é que, dentre os controles de ponto existentes, há um pouco conhecido, mas de grande efetividade, chamado controle de ponto por exceção. O sistema de controle de ponto por exceção é aquele em que há marcação apenas da jornada extraordinária eventualmente realizada, ou seja, dispensa o empregado de anotar sua entrada, saída e intervalos. O trabalhador apenas marca as horas extras realizadas, por exemplo, não tendo que se preocupar com o início e o término da jornada.

Geralmente este tipo de controle de jornada, que deve ser previsto em norma coletiva (acordo ou convenção), se dá na pré-assinalação da jornada normal de trabalho e das horas extras pelo empregador, as quais, em tese, poderiam ser alteradas pelo empregado em casos especiais de faltas, licenças, férias, saídas antecipadas, horas extras, afastamentos e outros motivos previstos em lei.

Vale lembra que além de ter que estar previsto em um acordo ou convenção coletiva, o empregador deve ter mais que 10 funcionários. Este tipo de controle de jornada, caso não existirem nos controles de ponto as anotações do que foge ao normal, presume-se que o empregado realizou a jornada contratual prevista, nos moldes da lei vigente.


Em termos práticos, em uma eventual reclamação trabalhista era o empregador com mais de 10 funcionários quem deveria demonstrar o registro da jornada de trabalho. Caso não exibisse o documento comprovando a jornada ou fosse realizado por meio distinto do que determina a CLT, como o controle por exceção, presumiria verdadeira a jornada alegada pelo ex-empregado (uma presunção relativa/parcial que admite prova em contrário, mas já obsta grande parte a defesa do empresário).


Importante dizer também que, mais recentemente, a MP (medida provisória) da Liberdade Econômica traz justamente essa possibilidade. Contudo, de forma mais negociável, pois, pelo modelo da Medida Provisória, um funcionário de qualquer empresa poderá fazer acordo individual com o empregador para não bater ponto. Sendo assim, ele poderá chegar ao trabalho, cumprir todo o expediente e ir embora sem fazer nenhuma anotação.


Portanto, seja por meio de acordo coletivo, ou ainda por acordo individual, como estabelece a MP da Liberdade Econômica, os empregadores poderão contar com mais essa forma de facilitar o cotidiano no trabalho, trazendo vantagens tanto para o empregador como para o empregado.


Sebastião Barbosa Gomes Neto - OAB/GO 50.000

Graduado em Direito pela Universidade Federal de Goiás

Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários

Pós-graduando em Direito do Trabalho pela PUC/MG

Membro da Associação Goiana dos Advogados Trabalhistas-AGATRA

Advogado trabalhista com foco na defesa do produtor rural

sebastiao@alvarosantosadvocacia.com


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