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Infração Ambiental: conheça o que pode atenuar ou agravar a pena



A infração ambiental é caracterizada por toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Assim sendo, todo aquele que agir dessa forma, estará sujeito à imposição de penalidades, seja no âmbito do processo administrativo ou do processo penal.


Contudo, para a imposição dessas penas, a autoridade competente deverá analisar uma série de fatores, que vão desde a gravidade do fato até a situação econômica do infrator. Além disso, deverá observar, também, se existem circunstâncias específicas que podem atenuar ou agravar a pena.


Em relação às circunstâncias atenuantes, poderão ser considerados: o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; a comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; e a colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.


Já no que diz respeito às agravantes, as circunstâncias são em um número muito maior. A primeira delas, diz respeito aos casos onde há a reincidência na prática de crimes de natureza ambiental, que ocorre quando o autuado já cometeu outra infração ambiental, dentro do prazo de cinco anos. Para essas situações, o valor da multa será elevado ao triplo se o autuado cometeu a mesma infração, ou em dobro, se a infração cometida for diferente da anterior.


As demais circunstâncias agravantes, levam em consideração a forma como o agente cometeu a infração. Assim, a pena será agravada, por exemplo, se a infração ambiental foi utilizada para obter vantagem econômica; se houve a coação de outra pessoa para executar a infração;  se afetou ou expôs a perigo a saúde pública ou o meio ambiente; se trouxe danos à propriedade alheia; se foi cometida em domingos ou feriados; à noite; em épocas de seca ou inundações; se foi cometida com crueldade ou abate na captura de animais; entre muitas outras previstas na lei.


É importante destacar ainda, que a existência ou não de alguma dessas circunstâncias, pode ser objeto de discussão na própria defesa do processo administrativo ambiental. Desse modo, caso seja comprovada a existência de alguma atenuante, o valor da multa poderá ser reduzido, da mesma forma, se for comprovada a inexistência de alguma agravante imposta pela autoridade ambiental.


Por isso, é importante que seja feita uma análise cuidadosa do auto de infração, por um profissional especialista em direito ambiental, afim de defender os interesses do autuado da forma mais adequada possível.


Karina Testa – OAB/GO 57.927

Graduada em Engenharia Florestal pela Universidade Federal de Goiás

Graduada em Direito pela Universidade de Rio Verde

Pós-graduanda em Direito do Agronegócio, Meio Ambiente e Desenvolvimento pela Universidade de Rio Verde


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