Imposto de Renda sempre é um assunto que gera muitas dúvidas. Todos os anos, milhões de brasileiros devem realizar a declaração do imposto, inclusive os produtores rurais, que por sinal, apresentam regras específicas de incidência, em alguns casos, podem até mesmo ser isentos deste imposto, considerando sempre, as características próprias da atividade rural.
Como funciona o imposto de renda para o produtor rural?
O Imposto de Renda neste caso trata-se de um tributo calculado sobre os ganhos dos produtores rurais juntamente com a evolução do seu patrimônio. Isto quer dizer que o faturamento obtido na atividade rural, implica na incidência do Imposto de Renda sobre este produtor rural.
Neste ano, ficam obrigados a realizar a declaração do Imposto de Renda os produtores rurais que tiveram receita anual bruta superior a R$ 142.798,50 no último ano de exercício.
Por esse motivo, o produtor rural deve declarar todos os rendimentos tributáveis recebidos, tanto de Pessoas Físicas como dos Dependentes constantes na Declaração. Independentemente de o rendimento ter sido tributado na fonte ou não, englobando: aluguéis, resgates de previdência privada, aposentadorias, salários, prestação de serviços, ações judiciais, pensões, etc.
Mas atenção. Mesmo que o produtor rural não tenha atingido a receita anual em questão, se este produtor possuir um patrimônio que ultrapasse o valor de R$ 300 mil, também estará obrigado a fazer a declaração do Imposto de Renda.
Mas afinal, como fica a situação do proprietário que apenas arrenda suas terras para produção rural?
Neste caso, a regra geral é que somente as despesas ocorridas dentro da propriedade rural explorada serão passíveis de serem deduzidas das receitas auferidas na atividade rural e irão incidir sobre o arrendatário. Ou seja, aquele que apenas arrenda a terra, isto é, o arrendador que apenas recebe o valor do arrendamento, deverá prestar contas apenas quanto ao valor recebido deste arrendamento, como uma espécie de aluguel, e não sobre a atividade rural exercida nesta terra.
Entende-se então, que o arrendador deve declarar o imposto de renda através do carnê-leão como um recebimento de aluguel da terra arrendada. Desta forma, todos os gastos necessários para o desenvolvimento da atividade rural serão custos e despesas provenientes da atividade rural, que deverão incidir sobre o próprio arrendatário e não sobre o arrendador.
E qual é o percentual incidente?
Neste sentido, uma vez que ao arrendamento rural, a incidência do Imposto de Renda se dá em analogia a um aluguel, vejamos as alíquotas que deverão ser aplicadas para pessoa física arrendadora:
· Aluguel/Arrendamento entre R$1.903,99 e R$2.826,65 = alíquota de 7,5%
· Aluguel/Arrendamento entre R$2.826,66 e R$3.751,05 = alíquota de 15%
· Aluguel/Arrendamento entre R$3.751,06 e R$4.664,68 = alíquota de 22,5%
· Aluguel/Arrendamento acima de R$4.664,68 = alíquota de 27,5%
Nos casos em que o valor do aluguel ou arrendamento seja inferior a R$ 1.903,99, não haverá a incidência do imposto sobre este recebimento. Entretanto, não significa que este valor não deva ser declarado. Para fins informativos, é necessário que o locador conste no carnê-leão os recebimentos provindos dos seus aluguéis, para que estes dados possam ser cruzados pela Receita Federal e assim garantir que os valores declarados pelo locador e pelo locatário são compatíveis.
Olá, Fiquei com uma dúvida, por exemplo, eu tenho uma terra que arrendei. Nesse caso eu só declaro a terra em Bens e Direito e mais nada. E o valor do arrendamento como aluguel, isso?