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Impacto da Covid-19 nas relações trabalhistas



Um tema bem polêmico e que vem gerando diversas e contrapostas opiniões no meio trabalhista-rural, é a possibilidade ou não de o agro-empregador exigir de seus colaboradores a vacinação compulsória para Covid-19. Isso porque, muitos dizem, de um lado, existir um direito individual (de não ser vacinado), outros alegam existir um direito coletivo (a saúde de todos).


Não podemos nos esquecer, no entanto, que o STF decidiu que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19. De acordo com a decisão, o Estado pode impor aos cidadãos que recusem a vacinação as medidas restritivas previstas em lei (multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola), mas não pode fazer a imunização à força.


Mas e na relação de emprego? Bem! Não se pode perder de vista que na seara trabalhista o empregador é quem administra seu negócio (poder de direção, poder de controle, poder de organização e poder disciplinar), e, diante disso, se torna visível o poder de determinar que o empregado se vacine, sob pena de alguma sanção disciplinar, podendo chegar à aplicação da justa causa. Isso mesmo, justa causa por não ter se vacinado.


Mas aí você pode questionar, mas como pode o patrão obrigar alguém a se vacinar? Não é bem obrigar, o caso é que a Constituição e a Legislação Trabalhista prevê é uma álea de responsabilidade do empregador no âmbito do meio ambiente de trabalho e a preservação da segurança e higidez dos prestadores de serviço. Isso é um dever de todo empregador, pois ele assume todos os riscos de sua atividade.


Além disso, o STF decidiu que embora a Constituição Federal proteja o direito de cada cidadão de manter suas convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais, os direitos da sociedade devem prevalecer sobre os direitos individuais. Em conclusão, o Estado pode, em situações excepcionais, proteger as pessoas, mesmo contra sua vontade – citando como o exemplo o uso de cinto de segurança.


Em arremate, temos dois pesos e duas medidas, ambas importantes, mas uma de valor geral, pois, de um lado há o direito a uma vida digna por meio da manutenção do emprego e por outro o direito à saúde e a vida de todos os cidadãos. Em todos os casos antes de tomar qualquer decisão é sempre prudente buscar o assessoramento de um escritório especializado.



Sebastião Barbosa Gomes Neto - OAB/GO 50.000

Graduado em Direito pela Universidade Federal de Goiás (UFG)

Pós-graduado em Direito Tributário (IBET)

Pós-graduando em Direito do Trabalho e Previdenciário (PUC/MG)

Membro da Associação Goiana dos Advogados Trabalhistas (AGATRA)

Advogado trabalhista com foco na defesa do produtor rural

sebastiao@alvarosantosadvocacia.com


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