A atividade rural ainda é, predominantemente, desenvolvida por pessoas naturais
de forma direta, através da soma de esforços dos familiares mais próximos, via de regra,
com o auxílio de empregados. Essa informação é extraída do último Censo
Agropecuário, segundo o qual 69,7% das áreas produtivas são cultivadas por produtor
individual, 18,52% por condomínios ou consórcios (que, tecnicamente, podem ser
enquadradas como sociedades de fato) e apenas 10,29% por sociedades formalizadas.
Esse cenário tem contribuído para a baixa organização do negócio, sendo comum se
deparar com agropecuaristas cuja conta bancária mistura vultuosos recursos da atividade
profissional com despesas domésticas.
Não é à toa que segundo pesquisa conduzida pela Associação Brasileira do
Agronegócio – ABAG (2020), depois da infraestrutura, o principal gargalo do setor
refere-se a governança. A holding rural pode ser uma arma expressiva contra essa
deficiência. Isto, pois, atrai maior organização do complexo produtivo “dentro da
porteira”, e estimula a utilização de ferramentas para dirigir com mais detalhamento as
relações entre os sócios, destes com a sociedade e desta com terceiros. A regulação se
torna minuciosa, eis que o negócio, antes sujeito majoritariamente por regras de direito
de família, passa a ser disciplinado por normas empresariais, especialmente as
societárias.
Desde as disposições mais amplas do contrato social, passando pela positivação
de valores e princípios nos protocolos familiares até se chegar as regras pormenorizadas
dos acordos de cotistas, cria-se um ambiente revolucionário nas referidas relações. Esse
viés da holding é denominado como a implementação de boas práticas de governança
corporativa, possibilitando arranjos mais detalhados do que as tratativas verbais tão
comuns entre produtores.
Um dos principais ganhos organizacionais diz respeito a imediata segregação
entre patrimônio e gestão. Na holding rural, via de regra, as fazendas são integralizadas
em uma ou mais pessoas jurídicas. Isso, porém, não impede que a atividade continue
sendo desempenhada, majoritariamente, pelos sócios.
Para isso, basta que a posse da fazenda seja cedida pela holding aos seus integrantes, através de alguma modalidade contratual. Com isso, o acesso ao crédito agrícola pode até ser ampliado, já que se mostra muito mais vantajoso ao credor firmar uma garantia real com uma pessoa jurídica do que com uma pessoa natural, dada a finitude existencial da última. O sócio produtor contrata um custeio agrícola e, se preciso for, a holding participa da operação como interveniente-garantidora, dando o imóvel em hipoteca ou alienação fiduciária, por exemplo.
Essa segregação, todavia, não equivale a propalada blindagem patrimonial. Aqui, mister distinguir uma situação da outra. Esta atitude criticável se configura como um “ato ilícito complexo, ou seja, envolve a prática de diversos atos que são considerados ilegais por disciplinas jurídicas diversas: ilícitos civis, ilícitos tributários e ilícitos penais, entre outros” (MAMEDE, 2015, p. 43).
A separação entre patrimônio e o negócio visa proteger ambos dos próprios integrantes do grupo familiar, eliminando ou amortecendo conflitos comuns a um cenário de falta de planejamento patrimonial. Por sua vez, não pode passar despercebido a recente definição de ESG (Environmental, Social and Governance) – conceitos ambientais, sociais e de
governança – os quais precisam ser incorporados também pelas holdings rurais, e
transmitidos nas suas relações com investidores, colaboradores e clientes.
De acordo com dados coletados pela PWC (2021), “47% dos líderes brasileiros de agribusiness acreditam que suas empresas precisam fazer mais para divulgar seu impacto ambiental”. Os produtores rurais precisam se transformar em executivos do campo, com a missão não só de gerenciar a produção de alimentos, como, também, proteger o meio ambiente e zelar por boas condições de trabalho.
O agronegócio, sem dúvida, envolve uma plêiade de atores conectados contratualmente. No epicentro, está o empresário rural, cujo patrimônio, cada vez mais, tem sido gerenciado através de holdings, as quais também podem desenvolver a atividade, total ou parcialmente. A implementação de práticas racionais de governança corporativa, como as destacadas nesse tópico, associada a uma gestão ambiental eficiente e a instituição de projetos sociais de impacto, podem ser determinantes, nos próximos anos, para a perpetuidade do patrimônio, da família e do negócio.
Se, por um lado, a implementação de boas práticas de governança corporativa é um pressuposto para a perenidade do negócio, por outro, numa economia cada vez mais
integrada e globalizada, uma reflexão sistêmica de todo o contexto no qual está inserida
a holding rural, também é uma exigência que se coloca. Essa análise global não é importante apenas do ponto de vista gerencial, mas, também, como uma relevante
premissa para a solução de conflitos envolvendo a estrutura societária e seus sócios.
Pensar diferente pode significar até certo desprezo a função social da sociedade, em
benefício de um ou outro interesse do sócio, prejudicando toda a cadeia produtiva na
qual esteja envolvida a atividade rural.
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