De acordo com o que dispõe o art. 212 da Lei de Registros Públicos “se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio de procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial”.
Para entendermos melhor o procedimento apontado pelo artigo supracitado, tomemos como base um exemplo. Suponhamos que Joaquim é proprietário de um imóvel rural e que por algum motivo, este imóvel foi registrado com erro no nome. Conforme prevê a Lei de Registros Públicos, para realizar a adequação do registro de seu imóvel, Joaquim pode solicitar o ajuste diretamente ao Cartório, não precisando mais obrigatoriamente recorrer aos meios judiciais.
Vamos para mais um exemplo: Imaginemos agora que Maria é proprietária de um imóvel que foi registrado constando uma área em desacordo com a área real que ocupa. Poderia Maria, assim como Joaquim, solicitar a alteração da área diretamente ao cartório?
Bem, neste último exemplo devemos nos atentar ao fato de que, se tratando de um procedimento que alterará a área de um imóvel, o procedimento poderá alterar a área dos imóveis confrontantes. Diante disso, a Lei de Registro Públicos exige que, acompanhada do requerimento de retificação feito ao Cartório pelo proprietário do imóvel, seja apresentada, também, planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no CREA. E, neste caso, deve conter, ainda, a assinatura de todos os confrontantes, comprovando a anuência destes.
Por conseguinte, a retificação de um registro que contém informações que não condizem com a realidade, pode ser realizado administrativamente no próprio Cartório de Registro de Imóveis. Tal processo, garante maior agilidade ao procedimento de adequação dos registros por retirar do poder judiciário a exclusividade na solução destes impasses.
Por fim, vale ressaltar que, apesar de previsto em lei, o procedimento extrajudicial de retificação de registro pode ser negado pelo Cartório. Pode haver, também, a negativa de um dos confrontantes em anuir com a retificação. Nestes casos, o interessado deve procurar um advogado especializado na área para que a correção no registro seja solicitada judicialmente.
Nassim Kassem Fares
Graduando em Direito pela Universidade Federal de Jataí
Estagiário
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