A parceria rural, como já destacado em artigos anteriores, é uma modalidade de contrato agrário, em que uma parte cede à outra o uso do imóvel rural, ou de parte deste, com o objetivo de exercer exploração agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativista vegetal.
Desta forma, nessa modalidade de contrato as partes são consideradas “sócias”, partilhando os riscos do caso fortuito, da força maior e os lucros e frutos do empreendimento na proporção que estipularem, sempre consoante aos percentuais dispostos no Estatuto da Terra.
Posto isso, percebe-se que nessa espécie de contrato não há uma situação de hierarquia e nem de subordinação entre as partes. No entanto, tornou-se comum produtores rurais simularem um contrato de parceria com um funcionário a fim de se esquivar de encargos trabalhistas, escondendo a verdadeira relação de trabalho existente, em uma modalidade de contrato que não é adequada à situação.
Ocorre que ao forjar a parceria, o produtor rural burla não só a legislação trabalhista, mas também fere o princípio da função social da terra tendo em vista a observância das relações de trabalho e o bem-estar de proprietários e de trabalhadores e, com isso, seu contrato irá de encontro com o que é disciplinado no ordenamento jurídico brasileiro.
Mas e as consequências advindas dessa situação? O contrato será considerado fraudulento, dessa forma o proprietário não terá segurança jurídica, ficando o seu contrato sujeito à justiça trabalhista, uma vez que neste for caracterizada essa relação de subordinação.
Por isso, sempre busque um bom advogado para te orientar e para redigir o contrato adequado para a sua situação.
Júlia Jurca (@juliajurca_)
Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Jataí - UFJ
Estagiária
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