Durante a pandemia, o número de divórcios no Brasil cresceu de forma gigantesca. No segundo semestre de 2020, conforme levantamento do Colégio Notarial do Brasil, houve o maior número de divórcios no país, chegando à surpreendente margem de 76.175 processos. Já no primeiro semestre de 2021, foram registrados 37.083 divórcios. Será que neste ano teremos um novo recorde?
Muitos estudiosos afirmam que o referido crescimento se deu em razão dos conflitos que passaram a acontecer com mais frequência, justamente por causa do isolamento social. De fato, são diversas as razões que motivam os divórcios. Dentre essas razões, podemos citar os relacionamentos extraconjugais. Quando um dos cônjuges possui algum relacionamento extraconjugal, há a quebra do dever de fidelidade, o que enseja, em muitas das vezes, o divórcio. Mas também existem muitos casais que superam o ato de infidelidade, e preferem manter os seus respectivos casamentos.
Você deve estar se perguntando: o que isso tem a ver com o divórcio simulado?
Te explico. Filhos advindos de relacionamentos extraconjugais têm ocasionado rápidos divórcios. Mas estes não ocorrem somente por causa da quebra da fidelidade. Existem aqueles realizados com o puro propósito de manter intocável o patrimônio do casal. E como fazem isso? Simulando o divórcio.
A simulação é feita da seguinte forma: ao descobrir um filho fora do casamento, o casal faz um divórcio consensual, seja judicial ou extrajudicial, e ao realizar a partilha dos bens, passam os de maiores valores ou até mesmo todos para o cônjuge “inocente”. Porém, a relação continua a mesma! O casal continua vivendo como se casados fossem, não passando de uma encenação a dissolução do casamento.
Esse divórcio de fachada lesa os direitos sucessórios do filho extraconjugal, pois priva-o da futura herança que tem direito. E o que fazer ao se deparar com essa situação? É necessário buscar um profissional capacitado que analisará a simulação, bem como, o dano causado, e assim promoverá a defesa dos legítimos interesses do filho e a correção da lesão.
Escrito por Iago Barboza de Oliveira
Discente em Direito/UFJ
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