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Direito à desconexão do trabalho e saúde do agroempregado




O mundo está a um click, os smartphones, e-mails e outras formas contemporâneas de comunicação, estão fazendo com que a ”sociedade da informação” trabalhe mais do que os seus antepassados, e pior, sem a desconexão com o trabalho, gerando prejuízos diretos à saúde, fazendo com que a ansiedade e a depressão se tornassem típicas em comparação com as patologias modernas.

Não se pode permitir que a tecnologia piore a vida do homem, deve ocorrer o contrário. Por isso que o direito de desconexão não pode ser vilipendiado pelas novas tecnologias comunicacionais que permitem trabalho móvel em qualquer lugar do planeta[i].

Essa situação é ainda mais óbvia quando o agroempresário quer ver sua equipe motivada e gerando lucros. E lucros no sentido de todos ganharem. Não há outro segmento de negócio onde os empregados e prestadores de serviços sejam tão bem remunerados quanto nas atividades ligadas ao Agro. Por isso, lucro para o empregador significa lucro para o trabalhador também, seja por meio de Prêmios ou Participações nos Lucros e Resultados — PLR.

Ocorre que ultimamente estão sendo atravessados alguns limites que trazem prejuízos à vida do trabalhador. Limites quanto ao direito de se desconectar do de seu ambiente de trabalho (material ou imaterialmente).

Observe que o direito à desconexão do ambiente de trabalho é inerente a todo e qualquer empregado e consiste no "desligamento", na desconexão, como o próprio nome sugere, tanto físico quanto mental, do empregado ao ambiente em que trabalha.

O direito à desconexão é antes de tudo fator de resgate da natureza humana que na era da conexão em tempo integral, encontra-se comprometida pelo uso indiscriminado no ambiente laboral das ferramentas telemáticas[ii].

E essas situações já estão sendo decididas na Justiça do Trabalho[iii], vejam que os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) condenaram uma empresa a indenizar a funcionária por violação ao direito à desconexão. No caso concreto, a trabalhadora cumpria jornada das 5h30 às 20h30 de segunda-feira a sábado — inclusive em feriados —, e aos domingos das 7h30 às 18h30. Os julgadores entenderam que essa jornada comprometia o descanso e o convívio social e familiar, violando, assim, o direito à desconexão.

Justamente por esse motivo, hoje tramita no Senado Federal o Projeto de Lei 4.044/2020, que visa a regulamentar a matéria, instituindo disposições que são pouco razoáveis quando tratam do tema.

O PL 4.044/2020, de autoria do senador Fabiano Contarato (Rede-ES), pretende disciplinar o tema. O texto determina que o empregador não poderá solicitar normalmente a atenção de um empregado em regime de teletrabalho, por telefone ou por qualquer meio de comunicação eletrônica, como e-mail e WhatsApp, fora do horário de trabalho. Conforme o PL, acordos ou convenções coletivas poderão admitir exceções, mas esse tipo de contato deverá contar como hora extra.

O PL também determina que o trabalhador em período de férias, seja excluído de grupos de mensagens de trabalho e que sejam removidos de seus dispositivos eletrônicos aplicativos voltados exclusivamente para o uso no trabalho.[iv]

Ou seja, tendo em conta que o capital mais caro para todo agroempregador é o capital humano, vale muito a pena cuidar da saúde dos trabalhadores, seja por meio de conscientização ou mesmo a formulação de regulamentos internos que prevejam situações e momentos de comunicação entre todos.



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[i] OLIVEIRA NETO, Célio Pereira. Trabalho em ambiente virtual: causas, efeitos e conformação. 2017. Tese (Doutorado em Direito) - Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2017. [ii] MELO, Sandro Nahmias. Teletrabalho, controle de jornada e direito à desconexão. Revista LTr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 81, n.9, p. 80, ano 2017. [iii] ROT 0024431-46.2020.5.24.0021/MS [iv] Disponível em https://www.conjur.com.br/2022-jan-10/previsao-legal-direito-desconexao-sido-evocado. Acesso em 6 maio 2022.

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