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Desvio e Acúmulo de função nas atividades rurais



É muito comum que nas relações trabalhistas rurais haja a alteração da função de um trabalhador que inicialmente contratado para uma atividade desempenhe outra. Isso até por conta da necessidade de se manter a produção rural. O ponto que deve ser observado pelo empregador rural é que a Legislação Trabalhista tem um princípio, da inalterabilidade unilateral do contrato de trabalho, e que referido princípio informa que não pode haver a mudança de cargo por decisão apenas do contratante/empregador.


Um exemplo é nos casos de cobrir férias de um colaborador, isso não deverá gerar prejuízos ao empregador, haja vista a necessidade legal de outro colaborador ficar naquela função. Existem, entretanto, outros casos onde o colaborador foi contratado para função, mas por motivos alheios a sua vontade e por muito tempo exerce outras atividades. Nesses casos, o empregador deverá atentar-se para não gerar um passivo trabalhista.


Assim, o empregador deve ter claro, portanto, que o desvio de função é caracterizado pelo exercício, pelo titular de um cargo ou emprego, das funções correspondentes a outro. Este é diferente do acúmulo de função, onde o trabalhador exerce além da função para o qual foi contratado uma outra função extra. Vamos entender melhor o desvio de função.


O desvio de função se dá invariavelmente quando o trabalhador é contratado para exercer determinada função, mas com o tempo deixa de exercer a função para qual foi contratado e passa a desempenhar outras atividades mais complexas e alheias ao seu cargo inicial, sem nenhuma contraprestação a mais por esse trabalho extra. Nesses casos há ainda um dissenso se o empregado deve fazer jus a contraprestação de maior valor ou a diferença entre as funções.


Casos comum são de trabalhadores que são auxiliares de mecânico agrícola e de repente se veem como mecânicos dos tratores e colhedoras. Há aí uma maior complexidade na função de mecânico.


Já o acúmulo de função, ocorre quando, além da própria função, o trabalhador se vê obrigado a exercer de forma não eventual, funções de outro cargo, que exigem maior responsabilidade e por isso uma maior contraprestação, essa atividade deve ser estranha ao contrato firmado para caracterizar o acúmulo. Quando caracterizado, o acúmulo de função gera um adicional, sobre o salário, a quantia fica a critério do juiz, mas usualmente é de 40%.


Aqui como exemplo podemos citar o auxiliar de mecânico agrícola que também abastece as máquinas, como bombeiro civil. Há duas funções, onde uma é acumulada a outra.


Em todos esses casos, o melhor a se fazer é utilizar o bom senso. Primeiro, com a consultoria de advogados especialistas para saber se dentro da sua porteira há ou não o acúmulo ou desvio de função. Sendo afirmativo, deverá ser elaborado estudo com a distribuição das funções para que não haja margem para caracterização de nenhuma afronta as normas que protejam o trabalhador. Destaca-se que existe previsão na CLT que, de certa forma, protege o empregador, isso pois, reza a CLT que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.



Sebastião Barbosa Gomes Neto - OAB/GO 50.000

Graduado em Direito pela Universidade Federal de Goiás

Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários

Pós-graduando em Direito do Trabalho pela PUC/MG

Membro da Associação Goiana dos Advogados Trabalhistas-AGATRA

Advogado trabalhista com foco na defesa do produtor rural

sebastiao@alvarosantosadvocacia.com



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