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Decreto regulamenta a nova Lei de Licenciamento Ambiental de Goiás



No início deste mês de setembro foi publicado o Decreto estadual n. 9.710, regulamentando a nova Lei de Licenciamento Ambiental do Estado de Goiás (Lei 20.694/19). Dessa forma, nosso Estado apresenta uma das mais completas e modernas normas ambientais para colocar em prática, aliando desenvolvimento e proteção ao meio ambiente.

De acordo com esse Decreto, o licenciamento ambiental é definido como o processo por meio do qual ficam previamente autorizadas a construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

Para identificação desses empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento ambiental, o Decreto trouxe o Anexo Único, onde foi realizada uma classificação que leva em consideração a natureza da atividade, o porte e o potencial poluidor, de modo que haverá o enquadramento em seis classes conjugando essas características.

Sob esse enfoque, a nova lei e seu decreto definem os empreendimentos e atividades que não necessitam de licenciamento ambiental, aqueles que devem fazer o registro eletrônico e, finalmente, os que se sujeitam ao licenciamento ambiental.

Dessa forma, como um dos objetivos da nova normativa é a desburocratização, recebem destaque os empreendimentos e atividades que se sujeitam ao registro eletrônico, de caráter declaratório, como é o caso daqueles previstos no artigo 22 da Lei de Licenciamento e aqueles do artigo 27 do Decreto. Destacando-se:

- Corte de árvores isoladas por hectare em área rural consolidada, exceto se forem espécimes tombadas ou imunes ao corte;

- Limpeza de áreas já antropizadas e que tenham permanecido sem utilização em, no máximo, 5 (cinco) anos;

- Supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo em propriedades rurais em área de até 2 (dois) hectares, a ser realizada a cada 5 (cinco) anos, cujo material lenhoso seja destinado para uso na propriedade e desde que não seja em APP e RL;

- Agricultura de sequeiro, a agricultura irrigada, a pecuária extensiva e semiextensiva e a integração lavoura/pecuária extensiva e semiextensiva/floresta.

Além disso, ainda buscando essa desburocratização, há a previsão de que, quando pertinentes, serão realizados de forma integrada ao processo de licenciamento ambiental, os pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos, de autorização de supressão de vegetação, de autorização de coleta, captura e manejo de fauna, e de anuência do órgão gestor da unidade de conservação, possibilitando assim, uma maior celeridade.

A nova lei de licenciamento também trouxe, além das já conhecidas Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO, novas modalidades de licença, sendo elas: Licença Ambiental Única – LAU, Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC, Licença Corretiva – LC e Licença de Ampliação ou Alteração – LA.

Outro ponto importante estabelecido no decreto é previsão de que o licenciamento ambiental será processado por meio de sistema eletrônico capaz de gerir e controlar todas as fases do processo até o monitoramento pós-licença. Mas até a instalação desse sistema eletrônico, continuará sendo adotado rito atual.

No que se refere à transição das atividades que não eram passíveis de licenciamento ambiental e que a partir desse decreto passaram a ter essa exigência, haverá um prazo para se adequarem, contado da operacionalização delas no sistema eletrônico. Para atividades em geral, o prazo é de 3 (três) anos e para atividades agropecuárias realizadas em imóveis abaixo de 4 (quatro) módulos fiscais, o prazo é de 4 (quatro) anos.

As novidades são se resumem a isso, sendo que aqui foram abordados apenas alguns pontos da nova legislação. Por isso é importante ficar atento às mudanças e contar com o apoio de profissionais especialistas no assunto, evitando assim prejuízos de qualquer natureza.

Karina Testa – OAB/GO 57.927

Graduada em Engenharia Florestal pela Universidade Federal de Goiás

Graduada em Direito pela Universidade de Rio Verde

Pós-graduanda em Direito do Agronegócio, Meio Ambiente e Desenvolvimento pela Universidade de Rio Verde

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