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Decreto n. 9.760/2019 – Recuperação Ambiental = Redução da Multa


Recentemente, em 11.4.2019, foi publicado pelo Governo Federal o Decreto n. 9.760/2019, o qual a partir de outubro passará a vigorar em todos os casos de multas aplicadas contra infrações ambientais. O referido Decreto altera o procedimento administrativo federal possibilitando a conversão de multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação ambiental, trazendo, ainda, outros benefícios para o produtor rural.


Uma das alterações diz respeito a possibilidade de intimação do autuado por meio eletrônico, que será possível quando houver autorização expressa e existir tecnologia disponível para implementação da medida. Assim, nesses casos será desnecessária a notificação e intimação por meio pessoal ou por via postal com aviso de recebimento, sendo preferível que haja as comunicações por meio eletrônico. Necessário ressaltar que deverá existir mecanismo idôneo e seguro capaz de provar que o autuado tenha de fato recebido a notificação ou intimação, não podendo ser o recebimento presumido.


Outra novidade será a criação de Núcleos de Conciliação Ambiental, com vistas a encerrar os processos administrativos federais relativos à apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, de forma célere. Serão realizados também análises preliminares do auto de infração, podendo ser corrigidos vícios sanáveis, declarar nulidade quando o vício for incorrigível ou decidir sobre medidas.


Dessa forma, com a criação dos Núcleos, após a aplicação da multa será oportunizado a tentativa de conciliação, para que o conflito ambiental seja solucionado por acordo entre as partes. Nesse sentido, os Núcleos de Conciliação serão responsáveis por realizar audiências de conciliação com os autuados, explicando-lhes as razões fáticas e jurídicas que ensejaram a autuação, informando ainda a possibilidade de pagamento, parcelamento ou conversão da multa em serviços ambientais. Não havendo conciliação ou não comparecendo o autuado na audiência, iniciará o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa.


Prosseguindo, um dos benefícios mais significativos introduzidos pelo Decreto é a possibilidade de conversão de multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação ambiental. Estes serão indicados pela administração pública e poderão ser promovidos pelo próprio autuado ou então mediante adesão à programa já selecionado pela administração pública federal.


Devemos lembrar que em qualquer caso, é vedado que os serviços realizados pela conversão da multa sejam destinados a reparar os danos referidos na infração autuada, ficando o dever mantido. Ou seja, se de fato houver dano, esse deverá ser reparado de qualquer forma, sendo que reparação introduzida pelo Decreto visa a diminuir o valor da multa aplicada, assim sendo, será aplicado sobre o valor da multa consolidada o desconto de: 60%, quando o requerimento for apresentado por ocasião da audiência de conciliação ambiental; 50%, quando o requerimento for apresentado até a decisão de primeira instância; e 40%, quando o requerimento for apresentado até a decisão de segunda instância.


Eis uma importante medida que visa desburocratizar e oportunizar que os autuados não sejam apenas punidos financeiramente, mas que possam, de maneira pedagógica e econômica, recuperar, preservar e melhorar o meio ambiente, tão caro a nossa geração e as gerações futuras. Nossos netos e bisnetos agradecem!


Sebastião Barbosa Gomes Neto - OAB/GO 50.000. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Goiás, pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Advogado atuante em Direito Público.


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