Imagine que você tenha adquirido insumos para sua atividade no ano passado e o pagamento ficou ajustado para o final desse mês. Ao invés de um valor em reais, o preço fora ajustado em dólar. Ou, ainda que o preço tenha sido em reais, se estabeleceu que, além dos juros, seria corrigido pela variação cambial, através do confronto da cotação do dia da assinatura do contrato com a cotação do dia útil anterior ao pagamento.
Pois é, essas situações dramáticas são vividas por vários produtores rurais, os quais não esperavam uma Pandemia, muito menos a recessão econômica dela decorrente. Uma primeira solução para esse tipo de problema é buscar uma renegociação junto ao credor, seja o Banco, a Trading ou a Revenda de Insumos, a fim de encontrar um meio-termo que fique bom para os dois lados.
Caso não seja encontrada uma solução amigável, o cenário pode ficar conturbado para ambos. O produtor talvez não consiga pagar, sem culpa sua, trazendo riscos ao seu patrimônio e crédito na praça, enquanto o credor poderá ter grandes dificuldades para receber o valor integral, sem falar na morosidade. Isto, porque, existem decisões, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a nulidade das dívidas em dólar, ou, mesmo, da indexação em moeda estrangeira, salvo raríssimas exceções previstas em lei.
Dentre os casos já enfrentados pelo Tribunal da Cidadania, pode-se ressaltar o REsp n. 804.791/MG. Naquela oportunidade, a relatora, Ministra Nancy Andrighy, com o zelo que lhe é peculiar, decidiu que: “...quando não enquadradas nas exceções do art. 2º do DL 857/69, as dívidas fixadas em moeda estrangeira não permitem indexação”. Igualmente, ao examinar o REsp n. 1.323.219/RJ, consignou que apesar da “impossibilidade de indexação à variação cambial, tal fato não implica nulidade do contrato firmado, mas impõe que, na data do pagamento, a quantia devida em Dólares seja convertida em reais, tendo como referência a cotação do dia da contratação, e, em seguida, atualizada segundo o índice oficial de correção monetária...”.
Vale ressaltar, por último, que esse entendimento não é unânime e precisa ser conjugado caso-a-caso. Além disso, a chamada Lei do Agro, dentre outras inovações, trouxe a possibilidade expressa de CPR-financeira, com variação cambial. De qualquer jeito, deve-se sempre ter em mente o velho ditado: “é melhor um mau acordo, do que uma boa demanda”.
Álvaro Santos- OAB/GO 39.413
senior@alvarosantosadvocacia.com
Especialista em Processo Civil (Damásio), em Ambiental (UFPR) e em Tributário (IBET). Extensão em Direito do Agronegócio (INSPER), Tributação no Agro (IBET), Agronegócios (FGV) e Planejamento Tributário (IBMEC).
Mestrando com ênfase em Agroempresarial (IDP-Brasília).
Integrante da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAA.
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