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Cédula de Produto Rural – CPR: novas perspectivas.



O produtor rural logo percebeu que a sua verdadeira moeda de troca nem sempre é o dinheiro, em especial no Brasil, constantemente assombrado pelo fantasma da inflação. Por isso, geralmente faz mais sentido indexar, direta ou indiretamente, seus custos de produção e investimentos com o próprio produto explorado na fazenda, numa espécie de hedge natural, ou seja, proteção contra oscilações de mercado.


Diante dessa percepção, era bastante comum a simples troca entre insumos agropecuários pelo produto a ser colhido em momento posterior. José adquiria adubo, mas, ao invés de desembolsar naquele momento inicial da safra o valor em reais, preferia se comprometer com a entrega de parte da sua produção ao vendedor na época da colheita. Com isso, evitava descapitalizar e, ainda, “travava” seus custos de produção com uma quantidade pré-determinada de grãos. Saberia, de antemão, quantas sacas lhe sobraria após pagar o arredamento, custos e empréstimos.


Esse tipo de negócio, originalmente, era feito no “fio do bigode”, ou, ainda, através de arranjos contratuais simplórios, como, por exemplo, uma compra-e-venda de grãos para entrega futura sem menção a aquisição dos insumos. No entanto, essa configuração rudimentar inviabilizava a rápida liquidez desses ativos. Por consequência, o vendedor de insumos, muitas vezes, ficava impossibilitado de se monetizar com aquele crédito que detinha.


Percebendo essa situação, o legislador entendeu ser conveniente editar a Lei 8.929/94, criando a chamada Cédula de Produto Rural – CPR. Esse título serviria, então, para representar uma promessa de entrega de produtos rurais. Assim, poderia lastrear vários tipos de negócios, dentre eles, a troca de insumos por produtos, sofisticadamente chamada, hoje em dia, de barter. A grande vantagem seria a ampla margem de circulação do ativo, que, quando muito, dependeria de um mero endosso para ser transferido a um terceiro.


De lá para cá, muita coisa mudou. Esse título se espalhou por todo o Brasil, servindo de veículo eficiente para o custeio significativo da nossa produção agropecuária. A Lei 13.986/2020 trouxe grandes inovações para esse título de crédito. Duas delas chamaram a atenção nos últimos dias. A primeira consiste na emissão da primeira CPR-financeira em dólar, tendo como intermediador o Itaú BBA.


A segunda diz respeito ao registro obrigatório do título, o qual, segundo o Conselho Monetário Nacional (CMN), se dará por etapas, a partir de 1º de janeiro de 2021. No período até 30 de junho do ano que vem, apenas os títulos acima de R$ 1 milhão deverão ser registrados ou depositados. Entre 1º de julho a 30 de junho de 2022, será a vez dos títulos com valores acima de R$ 250 mil. Entre 1º de julho de 2022 até 31 de dezembro de 2023, CPR’s acima de R$ 50 mil deverão ser registradas. Depois da última data, todas deverão se sujeitar a essa formalidade.


Ainda faltam detalhes de como se dará esse registro e o depósito do título perante instituições credenciadas pelo Banco Central. Espera-se, porém, que venham regras claras, objetivas e eficientes, que sirvam não apenas para darem segurança aos credores, como, também, aos produtores rurais, sem que se aumentem os custos de transação.


Álvaro Santos- OAB/GO 39.413

senior@alvarosantosadvocacia.com

Graduado em Direito (UFG-Goiás). Especialista em Processo Civil (Damásio), em Direito Ambiental (UFPR), em Direito do Agronegócio (INSPER) e em Direito Tributário (IBET). Extensão em Tributação no Agro (IBET), Agronegócios (FGV) e Planejamento Tributário (IBMEC).

Mestrando com ênfase em Agroempresarial (IDP-Brasília).

Integrante da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU.


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