top of page

Cuidados na emissão de CPR


A CPR – Cédula de Produto Rural, é um título, cuja obrigação consiste numa promessa de entrega de produtos rurais, que pode ser emitida por produtor rural e suas associações, inclusive cooperativas. Surgiu com a finalidade de fomentar e financiar as atividades do agronegócio, sendo um importante instrumento para que os produtores possam captar recursos para trabalhar com a terra.


Inicialmente, é interessante notar que muitas pessoas acreditam que a CPR somente pode ser emitida quando o credor é uma instituição financeira, o que é um equívoco. A lei 8.929/94 somente faz menção a quem pode emitir (prometer a entrega dos produtos rurais) e nada diz sobre quem possa ser o credor. Isso quer dizer que pessoas físicas podem estar do outro lado da relação negocial.


A CPR também pode ser emitida com ou sem garantia cedularmente constituída. Obviamente, o credor deve buscar valer-se delas para garantir o recebimento do valor investido. A CPR aceita aval, hipoteca, penhor e alienação fiduciária. Quando se fala em penhor, vem à mente que seja empenhada a colheita em via de formação, mas a lei é mais abrangente e permite que sejam empenhados maquinários agrícolas, frutos acondicionados ou armazenados, lenha cortada, carvão vegetal e até mesmo animais que sirvam ordinariamente ao estabelecimento agrícola.


Quanto às demais garantias, quando se pensa se é melhor a hipoteca ou a alienação fiduciária, é necessário ter em mente que o terreno hipotecado continua em posse do emitente, mas com anotação em seu registro, garantindo que o credor receba do devedor, podendo perseguir o bem imóvel até que consiga satisfazer seu crédito. Por ser obrigação acessória, acompanha o imóvel, mesmo que ele seja vendido, devendo o comprador ter esse cuidado ao adquiri-lo, conferindo as anotações em sua matrícula (Mais sobre esse assunto no artigo “Cuidados na hora de comprar sua fazenda”).


Já no caso da alienação fiduciária, esta é a menos utilizada, já que ainda é pouco conhecida. Ela permite que sejam dados em garantia bens fungíveis de origem agrícola e pecuária, além de imóveis. O credor tem como vantagem, em relação à hipoteca, que nesse caso, passa a ter a propriedade do bem, que ficará em posse indireta do credor e direta do devedor, condicionada ao pagamento da dívida. Isso facilita muito na hora de fazer execução hipotecária ou pignoratícia extrajudicial. No caso da hipoteca, é necessário o ingresso de ação judicial, o que pode causar maior demora no recebimento da dívida.


A CPR, para ter eficácia contra terceiros, precisa ser inscrita no Registro de Imóveis do domicílio do emitente, e os imóveis dados cedularmente em garantia devem ter suas matrículas averbadas com o gravame. Outro ponto importante é atentar ao regime de casamento do emitente. Nem sempre é necessário que o (a) cônjuge seja emitente também, mas ele (a) deve, pelo menos, ser avalista, para que no futuro, o cônjuge não venha a discutir sobre a outorga conjugal.


Por tratar de valores, muitas vezes, de alta monta, tanto o emitente quanto o credor devem estar atentos a todas as regras para evitarem dores de cabeça. O emitente deve avaliar os riscos do compromisso assumido, não prometendo mais do que possa pagar. Já o credor, que como já dito, pode ser pessoa física, deve estar atento ao documento, se fora redigido nas condições combinadas, se os bens dados em garantia são suficientes para a satisfação da dívida, fazendo sempre a busca nos Tabelionatos de Notas sobre a existência de penhor para o ano prometido, ou análise da matrícula do imóvel dado em garantia hipotecária, se for o caso de uma ou mais dessas garantias.


Ambos devem ter em mente que a realização do negócio de forma clara não é apenas uma questão legal, mas também a possibilidade de continuarem a negociar nos anos seguintes, já que pode ser um negócio lucrativo ao credor e possibilidade de crescimento ao emitente.


1.358 visualizações
bottom of page