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Covid-19 pode ser considerada doença do trabalho em atividades rurais?



Muitos acompanharam as notícias de que a Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma transportadora a indenizar a família de um motorista por danos morais e materiais (pensão vitalícia), devido ao falecimento do trabalhador em decorrência da Covid-19. A notícia causa perplexidade! Pois, pode ser criado o precedente de que toda morte decorrente de Covid-19 será indenizável? Com o que não se concorda.


O caso da mídia — onde o trabalhador ficou por 7 dias numa viagem interestadual — nos serve, no mínimo, de aprendizado em casos que a atividade seja de risco. Isto porque, no âmbito rural, basicamente todas as atividades são de risco.


Assim, em caso de dano à saúde do trabalhador, a responsabilidade será objetiva, como no caso do motorista noticiado. Vale mencionar que na responsabilidade objetiva o ônus de afastar a culpa pela doença do trabalho é toda do empregador.


Para fins de explicação, quando a responsabilidade é subjetiva, é o empregado que tem o dever de provar que a covid-19 foi decorrente da exposição no ambiente de trabalho. Ele tem o dever de fazer a prova constitutiva de seu direito. Nesse caso demonstrando que se contaminou por ausência de cuidados do patrão com o ambiente onde trabalha.


Já quando a responsabilidade for objetiva é o agroempregador que tem o dever de demonstrar que seguiu todos os protocolos para que seus funcionários não se contaminem com a doença em seu ambiente de trabalho. Inclusive provando que quem não cumpriu alguma medida no ambiente de trabalho foi, pelo menos, advertido.


Sobre a indagação do título, a resposta é depende. Depende do contexto onde se deu a doença. Isso porque no caso que aconteceu em Minas Gerais, a conclusão foi de que o funcionário ficou suscetível à contaminação em pontos de parada e pátios de carregamento durante o trajeto interestadual, e que a empresa não informou a quantidade de máscaras e álcool em gel entregues e nem comprovou um treinamento sobre riscos e cuidados.


Ou seja, não havia certeza de que o empregado se contaminou no ambiente de trabalho durante sua viagem. Contudo, sendo a profissão de motorista atividade de risco, a responsabilidade é objetiva, e o empregador tinha que ter provado que tomou todas as medidas para prevenir a doença. O que não restou demonstrado. Por outro lado, se tivesse comprovado que tomou todos os cuidados possíveis para prevenir — acima de tudo documentando essas medidas — a sentença poderia ser outra.


Isso tudo nos faz abrir os olhos e orientar ainda mais os agroempregadores que possuem motoristas para transporte de animais ou de grãos, bem como em várias outras atividades rurais consideradas de risco, para que redobrem as medidas de saúde e segurança no ambiente de trabalho. Inclusive punindo empregados que não utilizem máscaras ou que vivem se aglomerando de forma indevida.


Portanto, o caminho mais seguro para não sofrer uma ação dessas ou sofrendo poder ter uma decisão favorável ao agroempregador, é adquirir, cobrar e fiscalizar a utilização de equipamentos de proteção individual e coletiva, sempre documentando tudo, bem como contratar cursos e palestras sobre os riscos e cuidados quanto à doença. Lembrem-se que o empregado pode até mesmo ter ciência de que descumpria os protocolos de segurança, mas será que a família sabia? Esses serão os primeiros a acionar a Justiça do Trabalho em busca de uma indenização. Como no caso de Minas Gerais.



Sebastião Barbosa Gomes Neto - OAB/GO 50.000

Graduado em Direito pela Universidade Federal de Goiás (UFG)

Pós-graduado em Direito Tributário (IBET)

Pós-graduando em Direito do Trabalho e Previdenciário (PUC/MG)

Membro da Associação Goiana dos Advogados Trabalhistas (AGATRA)

Advogado trabalhista com foco na defesa do produtor rural

sebastiao@alvarosantosadvocacia.com





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