Todo início de ano o produtor rural sofre com a chegada dos custos para manutenção e renovação de seu negócio, que não são baixos. Dentre esses custos há, ou melhor dizendo havia, a Contribuição Sindical Rural. Essa contribuição, nos casos legais, era devida à Confederação Nacional de Agricultura.
A contribuição era cobrada dessa forma porque mesmo que não formalizada a filiação a nenhum sindicato a Justiça entendia que a contribuição sindical rural era devida. Estamos falando que era devida, porque desde a Reforma Trabalhista as contribuições sindicais, para que sejam válidas, necessitam de prévia a expressa autorização do contribuinte.
Mas e se você, produtor rural, for citado para uma ação lhe cobrando a contribuição sindical rural? Bem! Nesse caso deve ser analisado por quais períodos os valores estão sendo cobrados, se houve a citação pessoal e qual o valor da multa. Vamos explicar.
Desde o exercício seguinte à Reforma Trabalhista, isso é de 2018 até hoje, o produtor rural não é mais obrigado pagar a contribuição se não tiver autorizado expressamente. E no que tange ao período anterior há vigência da Reforma o prazo para que a CNA ingresse com ação executiva é de 5 anos. Ou seja, apenas os créditos constituídos até o ano de 2016 podem ser executados. Em resumo, os valores anteriores ao ano de 2016 e os de 2018 em diante não podem mais ser cobrados judicialmente.
Quanto a notificação pessoal do contribuinte, no caso específico do TRT de Goiás, em que pese o Tribunal ter firmado tese sobre a desnecessidade de notificação pessoal do devedor de contribuição sindical urbana, nos casos de contribuição sindical rural não se pode presumir a ciência do devedor, ante a dificuldade de acesso a jornais de grande circulação na zona rural. Assim, se faz necessário a notificação pessoal do produtor rural.
Especificamente no que se refere a multa que a CNA cobra em quase todas as suas ações, ela se mostra indevida. Isso porque, consoante a Súmula 432 do TST¹, o recolhimento fora do prazo não mais permite a cobrança da multa que muitas das vezes equivale ao mesmo valor da obrigação principal. Frisa-se que mesmo que o contribuinte esteja inadimplente, a contribuição já é remunerada com juros de 1% ao mês, além da atualização monetária.
Diante disso, em resposta ao título do artigo, a Contribuição Sindical Rural não mais poderá ser cobrada sem a autorização expressa do contribuinte. O que é uma vitória para o produtor rural. Lembrando que em todos os casos o melhor é buscar orientação de advogados especializados na defesa do produtor rural, a fim de analisar se a cobrança é mesmo devida.
Sebastião Barbosa Gomes Neto - OAB/GO 50.000
Graduado em Direito pela Universidade Federal de Goiás (UFG)
Pós-graduado em Direito Tributário (IBET)
Pós-graduando em Direito do Trabalho e Previdenciário (PUC/MG)
Membro da Associação Goiana dos Advogados Trabalhistas (AGATRA)
Advogado trabalhista com foco na defesa do produtor rural
sebastiao@alvarosantosadvocacia.com
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¹ Súmula nº 432 do TST:
Contribuição sindical rural - Ação de cobrança. Penalidade por atraso no recolhimento. Inaplicabilidade do art. 600 da CLT. Incidência do art. 2º da lei 8.022/90”. O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela lei 8.022/90.
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