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Contrato por safra — a maneira mais segura que o empregador rural tem para realizar as contratações


Estamos em época de safra na Região Centro-Oeste e muitos empregadores necessitam contratar colaboradores extras para o plantio e colheita dos grãos. Por isso, surgem muitas dúvidas sobre qual a melhor forma de contratar esses trabalhadores.


Em resposta, podemos dizer com segurança que a forma mais apropriada e menos onerosa é por meio do contrato por safra. Isto porque, o contrato por safra tem sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.


Percebam, que nesse tipo de contrato — que por segurança precisa ser escrito e não verbal —, a duração sempre dependerá das variações estacionais da atividade agrária. Ressalta-se que mesmo com a formalização do contrato por safra, a Carteira de Trabalho do empregado deve ser anotada no prazo máximo de 5 dias.


Dessa forma, podemos dizer que nesse tipo de contrato, quando o empregador promover a rescisão do empregado por término do prazo contratual — final da safra —, este empregado terá direito às seguintes verbas: saldo de salários; 13º salário proporcional; férias proporcionais; 1/3 sobre férias; FGTS – saque. Ou seja, não incidirá aviso prévio indenizado nem multa de 40% sobre o saldo do FGTS.


Por outro lado, se houver a rescisão antecipada — antes do final da safra — além dos direitos acima mencionados, serão devidos também a multa de 40% sobre o saldo de FGTS e uma indenização equivalente à metade da remuneração a que teria direito até o término do contrato. Nesse caso, percebam que não será devido aviso prévio indenizado.


Importante não confundir o contrato por safra com o contrato por temporada. Vejam que o contrato por temporada, também denominado contrato sazonal, é mais abrangente do que o contrato por safra. Este é limitado à atividade agrária; aquele abarca a atividade pecuária e a indústria rural, podendo compreender tanto os curtos períodos (ex.: durante a colheita, ou a semeadura) quanto os períodos extensos (ex.: durante a entressafra da carne, durante o período de desova da lagosta, durante as férias escolares, durante o verão etc.).


Diante desse contexto é possível afirmar que a forma mais vantajosa para o empregador rural realizar a contratação nesse período de plantio e colheita de grãos é por meio do contrato por safra. Notem que não importa em que momento sua lavoura esteja, pois, ainda assim é possível realizar a contratação dessa forma, aumentando a lucratividade da lavoura.


Sebastião Barbosa Gomes Neto - OAB/GO 50.000

Graduado em Direito pela Universidade Federal de Goiás

Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários

Pós-graduando em Direito do Trabalho pela PUC/MG

Membro da Associação Goiana dos Advogados Trabalhistas-AGATRA

Advogado trabalhista com foco na defesa do produtor rural

sebastiao@alvarosantosadvocacia.com


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