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Como resolver autuações ambientais?


Hoje, 08 de outubro de 2019, entrou em vigor o Decreto Federal n. 9.760/2019, que altera e revoga alguns dispositivos do Decreto Federal n. 6.514/2008, o qual dispõe, especialmente, sobre as infrações ambientais que são apuradas pelos órgãos ambientais federais, hoje IBAMA e ICMBio. Entre as principais mudanças e novidades, estão a criação do Núcleo de Conciliação Ambiental, as novas regras para conversão das multas ambientais e, ainda, as novas possibilidades de desconto para essas multas.


Os efeitos dessas mudanças atingem todos aqueles que, supostamente, praticaram conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente e, em razão disso, vieram a ser autuados. Embora a responsabilização por danos ambientais tenha efeitos nas esferas administrativa, cível e criminal, o decreto aqui abordado, refere-se, somente, aos processos administrativos federais que apuram essas infrações.


Nesse sentido, para dar maior agilidade a esses processos administrativos, o decreto prevê a criação do Núcleo de Conciliação Ambiental que, além de estimular a comunicação entre o autuado e a Administração Pública, será responsável por fazer uma análise preliminar da autuação, bem como realizar a audiência de conciliação ambiental. Nessa audiência, serão apresentadas ao autuado, as soluções legais possíveis para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa.


Especialmente no que se refere à conversão da multa, o novo decreto ampliou o rol de serviços ambientais de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Agora, além daqueles já previstos, as multas simples podem ser convertidas em serviços de saneamento básico, de garantia de sobrevivência das espécies da flora nativa e da fauna silvestre e, também, de implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação.


Além disso, a conversão da multa, que só era permitida antes da condenação em primeira instância, agora pode ser solicitada durante todo o processo. Os efeitos disso, interferem no desconto da multa, que será de 60% quando a adesão ocorrer durante a audiência de conciliação; de 50% se o pedido acontecer antes da decisão em primeira instância; e de 40% quando ele for apresentado até a decisão em segunda instância.


Ademais, conforme já era previsto, essa conversão pode ser prestada diretamente, por meio de um serviço ambiental cujo valor seja correspondente à multa com o desconto, ou de maneira indireta, com o pagamento em dinheiro para financiar um projeto ou uma proposta previamente aprovada pelo órgão ambiental.


Por fim, o autuado que tiver solicitado a conversão da multa, sob a égide da redação anterior do Decreto nº 6.514/2008, poderá, no prazo de 90 dias, contados da data de hoje (8 de outubro de 2019): solicitar a readequação do pedido de conversão de multa, garantido o desconto de 60% sobre o valor da multa consolidada; ou desistir do pedido de conversão de multa, garantida a faculdade de optar por uma das demais soluções legais possíveis para encerrar o processo administrativo, tais como o desconto para pagamento e o parcelamento da multa.


Diante dessas mudanças e novidades, a melhor opção para aquele que for autuado, é procurar seu advogado de confiança, especialista em Direito Ambiental, e juntos escolherem a melhor opção para solucionar o caso. Enfim, como diria a sabedoria popular “às vezes um acordo ruim é melhor do que uma boa demanda”, inclusive, na seara ambiental.



Karina Testa – OAB/GO 57.927

Graduada em Engenharia Florestal pela Universidade Federal de Goiás

Graduada em Direito pela Universidade de Rio Verde

Pós-graduanda em Direito do Agronegócio, Meio Ambiente e Desenvolvimento pela Universidade de Rio Verde



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