Como o produtor rural pode evitar o pagamento de ICMS nas transações interestaduais “consigo mesmo”?

É comum, no meio rural, que o produtor desenvolva atividades em mais de um Estado da Federação, seja em imóveis próprios ou não. Nessa situação, às vezes, torna-se necessária a remessa de insumos ou maquinários de uma fazenda para a outra. Exemplo típico é o do pecuarista que remete bezerros desmamados para recria e engorda em outro Estado, ou, ainda, do agricultor que produz sementes para o próprio uso e as remete para serem semeadas em outra gleba, situada além das fronteiras estaduais.
Alguns Entes Estatais ainda insistem em cobrar, sobre essas operações, o ICMS – Imposto sobre Operação de Circulação de Mercadorias, onerando ainda mais o Setor Produtivo. Felizmente esse tipo de conduta está próximo ao fim! Isto, porque, em abril de 2021, o STF disse o óbvio: não incide ICMS sobre deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda que situados em Estados distintos. Óbvio, pois, a “circulação de mercadorias” da qual fala a Constituição Federal é aquela que implica alteração de titularidade, o que não ocorre naquelas situações mencionadas acima.
A propósito, cumpre pontuar que, no Estado de Goiás, foi publicada a Lei 21.077/21, a qual traz, de maneira expressa, a não-incidência do imposto sobre operações “de deslocamento de bens de um estabelecimento para o outro do mesmo contribuinte localizados no território do Estado ou em Estado distinto”. Essa mesma norma também trouxe o afastamento das multas impostas há algum tempo aos pecuaristas que transferiram gado apenas acompanhado da GTA, sem emissão de nota fiscal.
Assim, voltando ao assunto principal, caso o produtor seja ameaçado com esse tipo de cobrança sobre “operações consigo mesmo”, poderá recorrer ao Poder Judiciário, para, obtendo uma medida judicial, afastar a gula do Fisco. Para isso, evidentemente, deverá comprovar que possui várias propriedades e que os bens que estão sendo transferidos são insumos dentro do respectivo ciclo de produção ou, ainda, bens do ativo, como maquinários, implementos, dentre outros, os quais serão empregados na atividade rural.
Por fim, é importante fazer um alerta aos produtores: essa medida judicial não ampara o deslocamento de mercadorias, como grãos e gado terminado, para serem imediatamente vendidos em outro Estado, com o intuito de obterem preços melhores lá. Esse tipo de operação, ainda que sob o amparo de uma medida liminar, pode trazer graves consequências, caso seja comprovada pela fiscalização dentro do prazo legal. Daí ser essencial procurar um profissional de confiança e especializado no assunto, o qual avaliará cada situação e arquitetará a melhor estratégia.
Álvaro Santos - OAB/GO 39.413
senior@alvarosantosadvocacia.com
Mestrando (IDP-Brasília).
Especialista em Processo Civil (Damásio), Ambiental (UFPR), Tributário (IBET) e Agrário/Agronegócio (FMP).
Extensão em Direito do Agronegócio (INSPER), Tributação no Agro (IBET)(FGV), Agronegócios (FGV) e Planejamento Tributário (IBMEC).
Graduado em Direito (UFG-Goiás).
Integrante da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU e do Grupo de Estudos em Tributação do Agronegócio – GETA.
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