O uso do WhatApp nas relações trabalhistas vem se tornando uma prática corriqueira na sociedade atual, haja vista a grande difusão deste aplicativo, que caiu no gosto popular e hoje já faz parte do cotidiano de boa parte das pessoas. Por isso, é natural a existência de grupos ligados à família, aos amigos e aos mais diversos assuntos, característica de uma sociedade cada vez mais conectada. Naturalmente o aplicativo é muito usado também nas relações trabalhistas, desde a contratação até a dispensa de alguns funcionários.
Diante desse contexto, vamos trazer algumas informações valiosas sobre a cautela necessária no uso do aplicativo no ambiente virtual trabalhista.
CONTRATAÇÃO
Sabemos que o ideal para se contratar um funcionário é através de análise detalhada do currículo para saber se o candidato é ou não apto a vaga. Ocorre, entretanto, que muitos pequenos e médios agroempregadores mantém contato com os candidatos por meio do aplicativo, até mesmo o RH o faz. Contudo, na contratação não há maiores problemas quanto ao uso do aplicativo. A atenção deve ser dada mesmo no curso e no final do contrato de trabalho.
DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO
Vejam que no curso do contrato, o agroempregador deve ter em mente que qualquer comunicação referente ao trabalho deve ser bem cautelosa. Isso porque não existe problema em chamar a atenção de um funcionário no privado do aplicativo. O problema pode ocorrer na interpretação. Isso mesmo, o texto ou a depender um áudio podem dar margem para mais de uma interpretação. Por isso o ideal é que as comunicações mais sensíveis sejam feitas pessoalmente.
Outro ponto interessante, é que não se deve chamar a atenção dos colaboradores nos grupos de trabalho. E todos sabemos, toda empresa tem um grupo de Whatsapp. Por isso devemos usar uma regra que é até mesmo de convivência: chame a atenção e corrija em particular e elogie em público.
HORAS EXTRAS
Outra questão importante no curso do contrato são as buscas na justiça de horas extras por trabalhadores que alegam que eram cobrados fora do expediente, ou mesmo tinham que responder mensagens fora do horário. Por isso, fiquem atentos para que se necessário delegar ou exigir alguma atividade, faça isso no horário de trabalho, ou se for algo a ser dito no exato momento para não ser esquecido, alerte que não precisa responder naquele horário.
Recentemente chegou ao TRT Mineiro ação trabalhista onde se pleiteava horas extras alegando obrigatoriedade de estar ativo no aplicativo. Entretanto, ficou provado que as “conversas abrangiam o repasse de informações e consultas recíprocas, além de assuntos alheios ao trabalho, não tendo havido qualquer indicativo de que ordens eram dadas através do aplicativo, fora do horário de trabalho”[i]. Por isso a cautela.
Na hipótese de o grupo ser de repasse de informações referente ao trabalho, deve isso ficar consignado no contrato de trabalho, podendo inclusive ser informado que é obrigatório entrar no grupo. Por isso deve haver informações claras de qual é o objetivo do grupo. Podendo até mesmo a depender da conduta de algum trabalhador no ambiente virtual ensejar punições, desde advertência até justa causa.
JUSTA CAUSA - VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES
Deve ficar bem claro que não pode haver repasse das informações disponibilizadas no grupo do trabalho, visto que um dos motivos para aplicação da justa causa é a violação de segredo da empresa. Assim, caso o colaborador repasse informações ali contidas poderá ser punido.
AO PROIBIR USO DE CELULARES:
Caso o uso do aparelho celular não seja recomendado nas atividades desempenhadas, isso deve ficar claro. Existem funções que não se deve usar o aparelho celular durante a jornada de trabalho. Nesses casos deve ser informado ao trabalhador um contato de telefone da empresa para que parentes possam ligar e ter contanto com o trabalhador durante sua jornada. Exemplo o caso de um pai que pode ser acionado pela escola do filho.
DEMISSÃO POR WHATSAPP
Já no final do contrato de trabalho existem dúvidas se é possível ocorrer a demissão por meio do aplicativo. A resposta vem de um caso julgado pelo TRT Carioca onde a Corte validou a demissão feita por uma empresa e negou indenização ao trabalhador. Para os desembargadores, “a dispensa em questão, por meio do WhatsApp, não deve gerar dano moral, pois o fato não foi exposto a terceiros, uma vez que não se tratou de uma conversa mantida em grupo criado no aplicativo, mas sim de forma privada, sem qualquer indicativo de mau trato que pudesse causar constrangimento ou humilhação ao autor”[ii].
Ou seja, pode haver a dispensa pelo Whatsapp, desde que não seja em grupos ou que não enseje uma humilhação ao trabalhador. Daí frisamos, conversas de texto ou mesmo áudios podem abrir ensejo para contextos não verdadeiros e que pode vir a prejudicar o agroempregador.
Ainda quanto ao final do contrato, não deve ser repassada nenhuma informação a terceiros do trabalhador. O agroempregador pode adotar que não repassará informações sobre nenhum colaborador. Isso porque o fato de repassar boas informações sobre alguns trabalhadores já pode criar um contexto que venha a prejudicar parcela dos outros trabalhadores. O que é entendido também como informação desabonadora indireta.
SAIBA MAIS
Por fim, para se precaver sobre todas essas situações, ter segurança jurídica quanto aos assuntos relacionados ao ambiente virtual de trabalho com o uso de aplicativos e uso dos aparelhos telefônicos, e para não sofrer reclamações trabalhistas, dizemos com tranquilidade que a melhor forma é por meio da criação de um regimento interno e código de conduta da empresa. E para saber mais sobre esse tema direcionamos ao vídeo sobre código de conduta e regulamento interno:
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[i] PJe: 0010729-55.2020.5.03.0041 (ROT)
[ii] Disponível em <https://www.sipces.org.br/materias,20767,justica-valida-demissoes-por-whatsapp-nega-indenizacao-trabalhadores.html#:~:text=Para%20os%20desembargadores%2C%20%E2%80%9Ca%20dispensa,que%20pudesse%20causar%20constrangimento%20ou> acesso em 22, mai, 2022.
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