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Brasil à venda? A preço de “banana”?



No “fechar das cortinas” do trágico ano de 2020, o Senado aprovou o Projeto de Lei 2.963/19, que busca flexibilizar as regras que tratam da aquisição e arrendamento de terras por estrangeiros. Para se transformar em Lei, ainda dependerá de aprovação na Câmara e posterior sanção presidencial. Vitor Gaiardo, presidente do Sindicato Rural de Jataí, foi uma das primeiras vozes a começar o levante contra essa empreitada perigosíssima. Bolsonaro, felizmente, já acenou que, se necessário, não dará o seu aval.


Vale ressaltar que essas transações imobiliárias envolvendo estrangeiro aqui residente, pessoa jurídica autorizada a funcionar no Brasil e pessoa jurídica brasileira controlada por capital estrangeiro, já são possíveis, embora com certas limitações, previstas na Lei 5.709/71. Essa norma foi editada após a conclusão dos trabalhos promovidos pela “CPI da Venda de Terras à Estrangeiros”, instituída em 1967, a qual evidenciou uma série de falcatruas praticadas com intuito de vender a não-brasileiros grandes extensões de terras.


Esse assunto fora esgotado pelo grande agrarista Rogério Devisate, em artigo recém-publicado (https://direitoagrario.com/senado-aprova-a-venda-de-terras-a-estrangeiros/). Dentre as considerações do articulista, destaca-se a referente ao Acórdão 2.045/2008, do TCU, o qual deu conta que a empresa “estrangeira teria capital de ‘R$ 12.119.240,00, sendo R$ 12.119.239,00 pertencentes à […]e apenas R$ 1,00 ao Sr. […], de nacionalidade brasileira) e possa adquirir imóveis rurais livre do regramento imposto à aquisição diretamente por estrangeiros.’, o que equivaleria a 0,00000001% do capital…”.


Essa decisão do TCU desnuda uma das práticas mais vorazes praticadas para contornar as balizas da Lei 5.709/71: a constituição de empresas com sede no Brasil, mas com capital majoritariamente estrangeiro, muitas vezes, através de sócios de fachada. Atualmente essa manobra encontra-se absolutamente freada, como bem reconhecido pelo Parecer CGU/AGU n. 01/2008-RVJ/10. Apesar disso, caso o PL 2.963/19 venha ser convertido em lei, essa prática será considerada legítima à primeira vista, inaugurando uma nova etapa da colonização do Brasil.


Além disso, qualquer estrangeiro, seja pessoa física ou jurídica, poderá comprar ou arrendar, sem qualquer autorização prévia, fazendas com áreas de até 15 módulos fiscais. Para se ter uma ideia dessa extensão, basta lembrar que essa medida, em Jataí – GO, equivale a 40 hectares, resultando, portanto, numa gleba de até 600 hectares, isto é, 123 alqueires. Quanto custaria um imóvel desse tamanho com o dólar em torno de R$ 5,00? Tudo isso, sem qualquer controle do INCRA ou de quem quer que seja. Existem vários outros pontos, cuja análise alongaria bastante esse enxuto artigo.


O ponto central é questionarmos se realmente a sociedade brasileira busca por essas mudanças. Basta uma rápida pesquisa junto aos produtores rurais para se perceber que NÃO pretendem qualquer inovação nesse sentido, até porque sabem muito bem que o propalado “aumento de investimento estrangeiro” não passa de uma miragem, que coloca em perigo o direito sagrado de alimentar a nossa população e desenvolver nossa economia. Admitir esse retrocesso é aceitar o flagelo do Agro Brasileiro, punindo nossas futuras gerações! Essa é uma luta apartidária, afinal, “Brasil acima de tudo”!


Álvaro Santos - OAB/GO 39.413

senior@alvarosantosadvocacia.com

Advogado

Mestrando com ênfase em Agroempresarial (IDP-Brasília).

Especialista em Processo Civil (Damásio), em Direito Ambiental (UFPR), em Direito do Agronegócio (INSPER) e em Direito Tributário (IBET).

Extensão em Tributação no Agro (IBET) (FGV), Agronegócios (FGV) e Planejamento Tributário (IBMEC).

Graduado em Direito (UFG-Goiás).

Integrante da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAA.



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