Auto de Infração Trabalhista — como anular

Caro leitor, se você é empregador do ramo do Agronegócio, saiba que a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás (SRTE-GO) vem, há algum tempo, autuando e multando os empregadores rurais. E, em muitos casos, de maneira ilegal e abusiva, eventos onde o Auditor-fiscal do Trabalho visita o local ou cruza informações ligadas ao CNPJ ou CEI do empregador.
Nesses casos, o Auditor-fiscal, autoridade legalmente responsável por fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas, inspeciona se os empregadores cumprem as regras da CLT e demais Leis que regem as relações de trabalho. E, uma vez constatada alguma suposta irregularidade com os preceitos trabalhistas, o agente de inspeção lavra o Auto de Infração.
É importante destacar que, no Auto de Infração, cuja cópia deve ser entregue ao autuado e que deve ser necessariamente lavrado no local da inspeção, é obrigatório, ainda, constar as seguintes informações: número do Auto de Infração; dados do autuado; ementa; histórico da infração encontrada; capitulação (dispositivos legais infringidos); elementos de convicção; data da lavratura; assinatura da autoridade autuante.
De um modo geral, as causas que mais geram Autos de Infração são os desrespeitos as normas de saúde e segurança no trabalho — insalubridade e periculosidade, falta de registro dos empregadores — quando estes sejam empregados e não prestadores de serviços — turnos sem descanso, atrasos na remuneração. No entanto, deve ser procedida a análise caso a caso, para que o empregador rural não seja autuado injustamente.
E mesmo nas hipóteses de desrespeito às normas trabalhistas, pode existir alguma irregularidade ou ilegalidade no Auto de Infração. Pois, o Auditor-fiscal quando da autuação do empregador rural, deve, além de todos os requisitos já mencionados, se atentar que em estabelecimento com até 20 vinte trabalhadores e em Microempresas é aplicado o critério da dupla visita.
A ausência do critério de dupla visita para cada item fiscalizado pelo Auditor-fiscal do trabalho pode gerar a nulidade do Auto de Infração caso a exigência anterior não seja observada. O que atrai a declaração de nulidade do Auto.
Vejam que, após a autuação do empregador, inicia-se um processo administrativo, em que é constitucionalmente assegurado o contraditório e a ampla defesa. Pode, portanto, o autuado no decorrer do processo administrativo apresentar defesa e recurso no prazo de 30 dias. Somente ao final do processo administrativo, e caso seja confirmada a procedência do Auto de Infração, será aplicada a multa trabalhista.
Como exemplo, o Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, anulou três autos de infração lavrados pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, onde o argumento para multa era o fato de a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de três, supostos, empregados não terem sido anotadas no prazo de 48 horas após o início da prestação laboral — que agora são 5 dias úteis, inclusive.
Nesse caso, foi provado que as pessoas mencionadas pelo Ministério do Trabalho eram, na verdade, empreiteiros, sem qualquer vínculo de emprego, e mais, que o terceiro nome citado, sequer existia. Por fim, no processo dado como exemplo, foi determinado que a União devolvesse o valor das multas pagas pelo empregador rural.
Importa dizer que é ao Poder Judiciário que compete definir a natureza de um vínculo profissional ou, mais especificamente, a declaração sobre se em uma determinada situação específica está ou não caracterizada uma relação jurídica de emprego.
Percebam, que em inúmeros casos os empregadores rurais podem discutir o Auto de Infração na esfera administrativa, com apresentação de defesa e recurso prévios. Destaca-se que no curso do procedimento administrativo não pode ser exigido o valor da multa do Auto de Infração até decisão final.
Diante disso, a palavra final é da Justiça do Trabalho, que revê toda a situação fática envolvida e a própria penalidade aplicada, quando provocada pelo autuado. Dessa forma, mesmo que já paga a multa referente ao Auto de Infração, ainda assim cabe ação anulatória para à Justiça do Trabalho, que pode anular a multa, e caso já, paga, determinar sua restituição.
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Sebastião Barbosa Gomes Neto - OAB/GO 50.000
Graduado em Direito pela Universidade Federal de Goiás
Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários
Pós-graduando em Direito do Trabalho pela PUC/MG
Membro da Associação Goiana dos Advogados Trabalhistas-AGATRA
Advogado trabalhista com foco na defesa do produtor rural
sebastiao@alvarosantosadvocacia.com
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