Numa reportagem da revista Valor[i], uma das mais vistas pelos agroempresários, foi veiculada uma matéria sobre o aumento expressivo de ações trabalhistas envolvendo assédio moral durante o ano de 2021. Ou seja, não é o aumento de casos, mas sim da judicialização de referidas situações. Isso porque o assédio sempre existiu e deve ser combatido por todos os empregadores, inclusive os rurais.
Assim, o agroempregador deve ter em mente que é de sua responsabilidade manter o ambiente de trabalho seguro e saudável para que sua equipe possa desenvolver as atividades da melhor forma possível. Além disso, em caso de eventual dano causado — não pelo próprio empregador, mas por preposto seu, como um gerente ou um encarregado — a responsabilidade irá recair sobre o empregador, ficando esse responsável pela indenização devida.
Mas o que é o assédio moral?
Segundo o TST, assédio moral é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício das suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho.
Ou seja, se empregado sofre situações humilhantes e constrangedoras repetidas vezes, pode ser considerado assédio moral. Nessas situações, você, agroempregador, pode ter que arcar com indenizações que chegam ao valor de R$ 100.000,00, bem como se defender em ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho.
O agroempregador deve ter muita atenção ainda ao fato de que o assédio pode resultar de atos de um superior hierárquico contra seus subordinados (vertical descendente), pode ser de um subordinado contra o superior hierárquico (vertical ascendente), ou ainda pode ser ato praticado entre colegas do mesmo nível hierárquico (horizontal). E em todos esses casos a justiça vem decidindo que ocorrendo situações dessa espécie, a responsabilidade é do empregador.
É bom lembrar que em muitas ocasiões o empregador não tem ciência de que situações como essas ocorrem no ambiente de trabalho, fato que não impede a sua responsabilização, visto que o empregador responde pelos atos dos seus prepostos. Isto é, o agroempregador deve ter clara consciência que deve tomar todas as medidas para precaver situações como essas, bem como condições para que uma vez ocorridas não voltem a se repetir.
É crime perseguir alguém!
Deve ser dito ainda que foi recentemente incluído o art. 147-A no Código Penal, que diz ser crime perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Criou-se o crime de perseguição.
Para ilustrar, convém resumir um caso recente julgado pelo TRT de Minas Gerais, onde uma loja de implementos agrícolas foi condenada a indenizar uma trabalhadora assediada por um cliente. Isso porque um colega seu de trabalho passou o seu contato para referido cliente. A Justiça aplicou a Lei Geral de Proteção de Dados, pois seu contato não podia ser repassado a terceiros sem seu consentimento. Foi aplicada normas trabalhistas de proteção à segurança do trabalho, visto que não foi garantida a proteção à dignidade da empregada e o cliente ainda pode ser indiciado pelo crime de perseguição.
Vejam quantos reflexos negativos podem advir da falta de informações sobre condutas aparentemente inofensivas e que são comuns no cotidiano de diversas empresas, mas que poderiam ser evitadas com palestras, seminários e treinamentos.
O que o agroempregador deve fazer?
Então, afinal, o que o agroempregador deve fazer? De início deve promover palestras e seminários obre o tema, com toda sua equipe, conscientizando todos sobre os nefastos danos que podem ser causados aos empregados. Deve proporcionar um canal de denúncias sobre possíveis casos. E, por fim, sabendo de um caso de assédio no ambiente de trabalho deve fornecer de imediato uma rede de apoio ao assediado com psicólogo.
Enfim, é uma situação chata, mas que ainda hoje existe, e tendo em conta que nenhum empregador quer ter seu capital humano prejudicado, pois consequentemente os resultados da empresa o serão também, a melhor saída é a prevenção.
Texto criado por Sebastião Gomes Neto (@sebastiaoneto_advogado) advogado responsável pela área de Direito do Trabalho e Previdenciário do escritório.
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[i] Disponível em https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/12/23/volume-de-processos-por-assedio-moral-cresce-na-pandemia.ghtml, acesso em 14, jan, 2022.
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