Três são as principais vantagens que estimulam a instituição de uma holding rural: planejamento sucessório, otimização tributária e governança corporativa. Do ponto de vista tributário, pode ser utilizada como ferramenta de planejamento, evitando a ocorrência de alguns tributos que incidiriam na sucessão ordinária ou amenizando-os. Além disso, traz uma resposta segura para manter o porte do empreendimento rural, sem fragmentá-lo como, geralmente, ocorre no inventário e partilha.
A holding, também, pode gerar maior organização do complexo produtivo, regulando minuciosamente as relações dos sócios com a sociedade, e desta com terceiros, através do contrato social, protocolos familiares e de acordos de cotistas. Esse viés é denominado por uns como a implementação de regras de governança corporativa, possibilitando arranjos mais detalhados do que as tratativas verbais tão comuns no seio familiar dos produtores rurais.
Essas três vantagens têm incentivado a instituição dessa estrutura societária por famílias detentoras de imóveis rurais, gerando uma inevitável profissionalização da atividade agrária. Uma evidência desse aumento, pode ser extraída da comparação dos dois últimos Censos Agropecuários do IBGE: em 2006, haviam 27.865.979 hectares geridos por sociedades anônimas ou limitadas[3], enquanto em 2017 esse número saltou para 36.151.126 hectares, ou seja, mais de 10 % (dez por cento) das áreas particulares do nosso país[4].
Nota-se, portanto, um crescimento vertiginoso de estruturas societárias gerindo ativos imobiliários rurais, utilizados tanto de forma imediata quanto mediata através dos contratos agrários. Esse modelo de planejamento patrimonial tende a crescer nos próximos anos, até como resposta às demandas, cada vez mais complexas, de uma nação gradativamente mais populosa e exigente. Daí, ser essencial analisar seus principais aspectos societários, já que exigem disposições contratuais específicas, seja pelas exigências do planejamento sucessório, seja pelas peculiaridades trazidas pelos imóveis rurais e, eventualmente, pela atividade agrária.
Em relação ao planejamento familiar, é importante regrar as consequências societárias de eventual divórcio, ruptura de união estável ou, ainda, óbito de algum dos sócios, impedindo ou reduzindo os impactos dessas eventualidades. Tal precaução é relevante para que os demais integrantes não sejam surpreendidos, impedindo, por exemplo, a entrada de um cônjuge ou de outros herdeiros que estejam fora do núcleo familiar dos demais sócios. O exemplo típico é o ingresso, algumas vezes indesejado, de um genro ou nora.
Por sua vez, as especificidades dos imóveis rurais ou das atividades neles desempenhadas também reclamam uma série de cláusulas distintas no contrato social da holding. Esses bens acumularam grande valorização após o implemento de uma série de tecnologias produtivas que alavancaram a produção agropecuária nacional. As atividades, por sua vez, estão sujeitas a uma série de intempéries climáticas, de modo que a bonança de um ano pode se alternar com a crise aguda do ano seguinte, exigindo um caixa considerável para suportar as “quebras de safras”. Daí, ser essencial prevenir o pagamento de haveres astronômicos em prazos curtos, sob pena de inviabilizar totalmente o negócio.
Como se vê, várias são as vantagens na instituição da holding rural, a qual gera consequências na profissionalização da atividade agrária. Dadas às questões de planejamento sucessório, as especificidades inerentes à integralização de imóveis rurais e, também, as peculiaridades do negócio, infere-se que vários são os aspectos societários que devem ser considerados na implementação dessa estrutura, em especial aqueles relacionados às consequências das várias hipóteses de dissolução e a subsequente apuração de haveres. “Melhor prevenir, do que remediar”, já dizia a sabedoria popular!
Álvaro Santos- OAB/GO 39.413
senior@alvarosantosadvocacia.com
Mestrando (IDP-Brasília).
Especialista em Processo Civil (Damásio), Ambiental (UFPR), Tributário (IBET) e Agrário/Agronegócio (FMP).
Extensão em Direito do Agronegócio (INSPER), Tributação no Agro (IBET)(FGV), Agronegócios (FGV) e Planejamento Tributário (IBMEC).
Graduado em Direito (UFG-Goiás).
Integrante da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU e do Grupo de Estudos em Tributação do Agronegócio – GETA.
Censo Agropecuário 2006: Brasil, Grandes Regiões e Unidades da Federação. Rio de Janeiro: IBGE, 2007. Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/periodicos/51/agro_2006.pdf Acesso em 05 jan. 2020.
Censo Agropecuário 2017: resultados definitivos. IBGE, 2019. Disponível em: https://censos.ibge.gov.br/agro/2017/templates/censo_agro/resultadosagro/estabelecimentos.html Acesso em 04 jan. 2020.
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