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Arbitragem: uma opção para solucionar conflitos do Agronegócio


A importância do agronegócio para o Brasil é indiscutível. No último ano, por exemplo, ele representou cerca de 21% de todo o PIB (Produto Interno Bruto), o que gerou reflexos diretos e indiretos para economia. Além disso, a incessante busca por qualidade aliada à sustentabilidade, fez este segmento se destacar nos quesitos de tecnologia e inovação, se tornando cada vez mais competitivo.


Em razão desse constante desenvolvimento, é inevitável a ocorrência de conflitos das mais diversas naturezas, como por exemplo, aqueles provenientes de contratos agrários, contratos de arrendamento, financiamentos, contratos de parceria, conflitos societários, entre outros, que, se não forem resolvidos rapidamente, colocam em risco a relação das partes envolvidas.


Nesta busca por uma rápida solução para os conflitos do agronegócio, as partes envolvidas têm se deparado com uma barreira: a lentidão do Poder Judiciário. Um sistema caracterizado pela complexidade e burocracia, que assim se tornou em razão da gigantesca quantidade de processos a serem analisados e julgados. Mas, o agronegócio não pode esperar.


Certa vez, um personagem de um filme de ficção falou o seguinte: “Nenhuma quantia de dinheiro jamais comprou um segundo de tempo”. Embora fosse uma ficção, trouxe uma realidade. Se tem algo que é precioso em nossas vidas é o tempo. No agronegócio não é diferente, afinal de contas, nesses casos podemos dizer que tempo é dinheiro! E ninguém está disposto a perder nenhum dos dois. Por isso, precisa-se urgentemente de soluções mais céleres e eficazes para solucionar esses conflitos.


Nesse sentido, adentra-se ao cerne deste artigo: a arbitragem, conhecida como um método para solucionar litígios entre pessoas capazes de contratar e relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Ou seja, perfeitamente possível para dirimir os conflitos do agronegócio, mencionados anteriormente.


Entre as vantagens da utilização da arbitragem, destaca-se a celeridade, já que, nos termos da Lei 9.307/96, a sentença arbitral será proferida no prazo convencionado pelas partes, e quando não convencionado, dentro de 6 (seis) meses, não havendo possibilidade de recurso. Bem diferente do que acontece no Poder Judiciário, que tem demorado uma média de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses para proferir uma sentença, que pode ser submetida a uma infinidade de recursos.


Na arbitragem, as partes envolvidas no conflito também podem escolher quem irá analisar e julgar a controvérsia. Isso possibilita que o árbitro escolhido seja especialista no assunto em discussão, e dessa forma, seja proferida uma sentença justa, tecnicamente coerente e, consequentemente, satisfatória para as partes.

Merece destaque, também, a confidencialidade e sigilo do procedimento arbitral, que busca proteger a imagem dos envolvidos e, de certa forma, impedir qualquer tipo de interferência externa no procedimento. Essa característica se estende, inclusive, à fase de execução da sentença arbitral.


É importante esclarecer ainda, que a arbitragem não surgiu para desprestigiar o Poder Judiciário, muito pelo contrário, ela veio para descongestionar essa via que é tão importante para a sociedade, mas que está sobrecarregada por muitos processos que poderiam ser solucionados a partir de outros métodos.


Por fim, vale lembrar que a arbitragem é uma escolha, e não uma imposição. Por isso é sempre importante que as partes estejam bem esclarecidas por seus advogados, para que juntos escolham o método mais adequado para dar tratamento a cada tipo de conflito.


Autora: Karina Testa

Graduada em Engenharia Florestal pela Universidade Federal de Goiás

Graduada em Direito pela Universidade de Rio Verde

Advogada no escritório Álvaro Santos Advocacia



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