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Afinal, o produtor rural pode premiar seus funcionários?


Com a Reforma Trabalhista os prêmios pagos aos trabalhadores rurais não mais incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência para 13º salário, férias, FGTS e nem mesmo para o cálculo do Funrural, todavia, devem ser respeitados alguns requisitos.


O primeiro é que deve estar pactuado entre as partes, seja por acordo individual ou coletivo de trabalho, onde fique estipulada as condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa e o trabalhador e/ou sindicato.


Assim, é por meio do acordo que se poderá estabelecer que os prêmios pagos ao trabalhador rural não terão base de cálculo e nem incidência nas demais verbas do trabalhador rural, em conformidade com a CLT.


O segundo requisito é quanto aos prêmios, que são as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro pago ao empregado ou a grupo de empregados, desde que estes atinjam determinadas “metas” no exercício de suas atividades.


Desse modo, no caso de um produtor rural que cultive grãos, este poderá estabelecer em um acordo individual ou coletivo que: diante da produção x em determinada safra, será devida ao trabalhador ou ao grupo de trabalhadores o número x de sacas de grãos.


Ressalte-se que esse pagamento que anteriormente poderia ser considerado extra folha, com a aplicação da Reforma Trabalhista será considerado como prêmio e não terá nenhuma incidência em 13º salário, férias, FGTS.




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