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Foto do escritorSebastião Gomes Neto

Afinal de contas, o empregado rural tem ou não tem direito ao tempo por deslocamento?



Já se passaram quase dois anos de vigência da Reforma Trabalhista e, ainda, não há pacificação sobre alguns temas. Dentre os temas que interessam ao empregador rural, tem-se o tempo gasto pelo trabalhador entre sua residência e o local de trabalho. Local, este, que na maioria das vezes fica na zona rural. Por um lado, a Reforma Trabalhista diz que: “o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”


Por outro lado, consta que a reforma trabalhista não atingiu o trabalhador agrícola, que está em situação diferente dos demais. Isto porque, as alterações da reforma trabalhista só dizem respeito ao trabalhador urbano. Melhor dizendo, aos trabalhadores rurais não se aplicam os dispositivos consolidados, salvo quando houver determinação expressa em sentido contrário. E isso decorre, claramente, em razão das peculiaridades dos serviços executados por essa categoria profissional.


O fundamento ganha força, uma vez que a interpretação dos Tribunais Trabalhistas é de que os trabalhadores rurais têm tratamento legal próprio. E, mais, que essas normas explicam quais são os dispositivos da CLT que se aplicam aos trabalhadores rurais. O artigo que trata do tempo de deslocamento, contudo, não está na lista. Não se aplicando aos rurícolas.


Claro que pela natureza dos serviços prestados pelos trabalhadores rurais, é possível afirmar que o transporte oferecido pelo empregador para o deslocamento do empregado até os locais de trabalho constitui mesmo necessidade indispensável para a própria execução dos serviços. Ou seja, é uma condição inerente ao próprio contrato de trabalho, visto que sem esse transporte se tornaria inviável a prestação do trabalho, que comumente ocorre em regiões distantes das áreas urbanas, sem acesso por intermédio de linhas regulares de transporte público.


Dessa forma, por óbvio, durante esse percurso o empregado já se encontra à disposição do empregador, que desenvolve suas atividades em locais longínquos e, por isso, deve remunerar o tempo despendido pelo trabalhador no trajeto moradia-trabalho-moradia.


Destarte, a resposta à indagação feita no título do artigo é positiva, sendo direito dos empregados rurais a remuneração pelo tempo de deslocamento. Noutro norte, os produtores rurais empregadores podem entabular um acordo coletivo com o sindicato que representa seus empregados, regrando estes e outros direitos.


Pode-se, assim, numa forma de equilibrar a balança, elevar o valor das horas extras já pagas, afastando o tempo de deslocamento. Dessa maneira, amenizam-se os gastos com a folha de pagamento, ao tempo em que há justa remuneração dos trabalhadores que lidam no campo.


Sebastião Barbosa Gomes Neto - OAB/GO 50.000

Graduado em Direito pela Universidade Federal de Goiás

Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários

Pós-graduando em Direito do Trabalho pela PUC/MG

Membro da Associação Goiana dos Advogados Trabalhistas-AGATRA

Advogado trabalhista com foco na defesa do produtor rural

sebastiao@alvarosantosadvocacia.com




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