No cenário rural brasileiro, é comum que os empregadores concedam adiantamentos salariais aos seus funcionários, seja para ajudá-los a lidar com despesas inesperadas ou para evitar atrasos no pagamento de salários. Ocorre que essa prática, caso não seja bem gerida, pode trazer sérios riscos trabalhistas e financeiros para o agroempregador.
É NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E POR ESCRITO DO EMPREGADO
De acordo com a legislação trabalhista brasileira, o adiantamento salarial é uma antecipação de parte do salário que pode ser concedida ao empregado em casos excepcionais e emergenciais. O artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que o salário, uma vez fixado, não pode sofrer reduções, a não ser nos casos permitidos por lei. Sendo assim, o adiantamento salarial não pode ser descontado posteriormente do salário do empregado se não houver uma autorização prévia e por escrito do empregado, salvo em casos de previsão em acordo ou convenção coletiva ou em casos de dano causado pelo empregado.
Por esse motivo, é importante que o adiantamento seja concedido com cautela, evitando que se torne uma prática comum e rotineira no ambiente de trabalho, isto é, o adiantamento salarial deve ser considerado como uma exceção, para situações emergenciais.
Inclusive, um dos principais riscos trabalhistas relacionados aos adiantamentos salariais é justamente quando o adiantamento é concedido com frequência e não ocasionalmente. O valor adiantado, quando não documentado da forma adequada, pode ser considerado como “um extra” no salário do trabalhador, acarretando em possíveis incorporações deste valor na sua remuneração, o que também daria brecha a passivos trabalhistas no futuro, como o pagamento de horas extras, férias, 13º salário, entre outros encargos previstos em lei.
ADIANTAMENTO OU GRATIFICAÇÃO?
Quando o empregado recebe um adiantamento salarial, ele está, na verdade, recebendo uma parte do seu salário antes do prazo estabelecido. Essa antecipação é concedida pelo empregador, mas não é uma gratificação ou um bônus. Desta forma, o usual é que o adiantamento seja concedido apenas em uma fração do salário do empregado e deduzido do pagamento deste na próxima folha de pagamento. Porém, se mal documentado, o empregador poderá ter dores de cabeça ao realizar a dedução, pois o desconto correrá o risco de ser contestado pelo trabalhador e ao empregador restará arcar com o prejuízo ou buscar o poder judiciário para a resolução da problema, o que também terá um custo.
Em caso de rescisão contratual, se o empregado já tiver recebido adiantamentos que ainda não foram deduzidos, o valor deve ser descontado do saldo de salário a ser pago na rescisão, caso haja concordância escrita do empregado. Por isso, é importante que a empresa tenha uma política clara e escrita para a concessão de adiantamentos salariais, definindo valores, forma de pagamento, prazos e as consequências em caso de não pagamento.
PROCURE UM ADVOGADO PARA TE AUXILIAR
Assim, uma assistência jurídica especializada é fundamental para a prevenção de possíveis passivos trabalhistas decorrentes da concessão de adiantamentos salariais. O conhecimento e a experiência de um advogado trabalhista permitem que o empregador rural possa adotar melhores medidas preventivas, tais como a elaboração de uma política clara e escrita para a concessão de adiantamentos salariais, ajudando a evitar erros comuns que podem gerar consequências financeiras graves. Por isso, contar com uma assessoria jurídica trabalhista especializada e voltada para as demandas do produtor rural é uma estratégia eficaz para evitar riscos e garantir a segurança jurídica ao seu empreendimento.
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