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Aconteceu um acidente com um trabalhador na minha fazenda, o que posso fazer?


Já levantamos em outros textos os números de acidentes de trabalho na zona rural. A constatação é que não é um número baixo. Mas será que os culpados pelos acidentes são sempre os agroempregadores? Ou é possível aferir que determinado acidente seja de culpa exclusiva do funcionário? Bem, a resposta como quase tudo no Direito é depende. Mas vamos aclarar um pouco mais as coisas para os agroempregadores.

Antes de mais nada, cumpre dizer que a maioria das atividades rurais são consideradas como de risco. Isso significa que o empregado que sofre um acidente precisa demonstrar apenas o dano e o nexo causal. Assim o é, porque em atividades de risco a responsabilidade é objetiva. Se o empregado perde um dedo quando for realizar um reparo em um implemento agrícola, aí está o dano.

Já o nexo causal diz-se, na composição da responsabilidade civil, da relação de causa e efeito entre o fato e o dano objeto de ressarcimento. A necessidade de estabelecer o liame causal como requisito da indenização funda-se na conclusão lógica de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa.

No caso do trabalhador que perdeu o dedo, seria o fato de não ter feito integração (integrar o trabalhador à dinâmica das atividades que lhe serão exigidas dentro da porteira) explicando que no ambiente de trabalho existe mecânicos e que quando algum maquinário ou implemento agrícola der problema ele não deve tentar resolver por si só, por exemplo. Isso faz toda a diferença em uma ação judicial trabalhista.

Já conseguimos ter uma visão do que pode vir a ocorrer e a depender dos casos quem seria responsável pelo acidente que fez com o que trabalhador perdesse o dedo.

Pensemos agora, levando em consideração a responsabilidade objetiva. Se o jurídico desse empregador não alegar culpa exclusiva da vítima, ele terá grandes chances de ser condenado na Justiça do Trabalho. Por outro lado, se o advogado alegar justamente que no primeiro dia de trabalho houve a integração, que havia orientação e sinalização de que caso ocorresse uma paralisação com uma máquina ou implemento agrícola o mecânico é que deveria ser acionado, nesse caso, as chances de uma condenação são reduzidas bastante.

Aí surge outro ponto e é o principal que buscamos trazer nesse artigo. Muitos agroempregadores muitas vezes após um acidente ficam à mercê do prazo prescricional para que o empregado ajuíze uma ação trabalhista. Prazo esse de dois anos. Mas será que essa é a única alternativa? Não.

Isso porque é possível que o agroempregador ingresse com uma ação para que seja produzida apenas a prova sobre o acidente quando existe fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos no futuro. Isto é, quando o empregado tiver sofrido o acidente em um espaço que seja transitório, no futuro o ambiente de trabalho não será mais o mesmo. Também é possível essa forma de ação quando diante do real conhecimento desses fatos seja possível um acordo entre as partes. Como exemplo, se ficar comprovado que parte da culpa pelo acidente seja mesmo do agroempregador. Ainda é possível a ação buscando essa prova antecipada quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Nesses casos a prova produzida antecipadamente demonstra que a culpa exclusiva pelo acidente foi do empregado.

Em todos esses casos será feita uma perícia técnica e avaliado como se deu o acidente do trabalho, e se esse foi causado por ato do empregador — que não proporcionou um ambiente de trabalho seguro e saudável — ou por culpa do empregado — que por culpa exclusiva sua agiu de forma imprudente, imperita ou negligente —. Nessa mesma ação poderão ser determinados por perícia médica se o acidente deixou alguma incapacidade e qual seu grau. O agroempregador pode se perguntar, mas porque tudo isso? Não seria mais fácil esperar a ação ajuizada pelo trabalhador? Bem, pelo tempo que já atuamos em demandas dessa natureza, sempre notamos que o valor maior nem sempre é pecuniário, mas sim a paz e tranquilidade de não sofrer uma ação aventureira onde se pede valores exorbitantes, onde várias situações pelo decurso do tempo podem ser alteradas. Além disso, em muitos casos fazer uma composição onde não se tem valores muito expressivos é uma solução mais estratégica. Sebastião Barbosa Gomes Neto - OAB/GO 50.000 Graduado em Direito pela Universidade Federal de Goiás (UFG) Pós-graduado em Direito Tributário (IBET) Pós-graduando em Direito do Trabalho e Previdenciário (PUC/MG) Membro da Associação Goiana dos Advogados Trabalhistas (AGATRA) Advogado trabalhista com foco na defesa do produtor rural sebastiao@alvarosantosadvocacia.com #advocaciadeprecisão #acidentedotrabalho #provaantecipada #processodotrabalho #agroempregadorural #estratégia

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