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Acidente do trabalho rural - a culpa é sempre do agroempregador?


empregado sofre acidente de trabalho

Já dissemos em outros textos que a maioria das atividades ligadas ao agro são de risco. Isso quer dizer que a responsabilidade é objetiva, onde, para que haja indenização ao empregado, não há necessidade de demonstrar culpa ou intenção do agroempregador na ocorrência do acidente.


Já dissemos também que nesses casos a defesa do agroempregador deverá provar que houve alguma excludente de responsabilidade civil, sendo elas: estado de necessidade; legitima defesa; exercício regular do direito; estrito cumprimento do dever legal; culpa exclusiva da vítima; fato de terceiro; caso fortuito e força maior. Focaremos aqui no fato da vítima (conhecido como “culpa exclusiva da vítima”).


Nessas situações quando ocorre algum acidente envolvendo empregado rural, cabe ao agroempregador provar que tomou todas as medidas cabíveis para saúde e segurança no ambiente do trabalho. Lembrando que é obrigação das empresas "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”.


Levemos agora para um caso comum no meio rural, que é trabalho em altura, como em silos para armazenagem de grão. Sabe-se que os trabalhos em altura são regulados pela Norma Regulamentadora 35, e assim, um dos primeiros pontos que deve ser destacado é que qualquer trabalhador que for se ativar em função em altura acima de 2,00 metros deve ter treinamento para tanto. E não basta o treinamento, é obrigatório disponibilizar o uso de Equipamentos de Proteção Individual, sendo um deles o cinto de segurança.



silo acidente de trabalho

E quando o empregado sabe que existe o EPI, assinou a ficha de entrega e as vezes usa e as vezes não usa. Bem, nesses casos o TST[1] vem dizendo que se o empregado for flagrado não usando EPI, deve ser dispensando por justa causa.


Isso mesmo, em caso recente onde era uma situação também envolvendo altura o TST entendeu que diversamente do que foi alegado pelo trabalhador, foi concluído que havia fiscalização na empresa, ainda que verbal. E que a única testemunha ouvida afirmou “que orientava verbalmente o empregado sobre o uso adequado do equipamento de segurança, bem como o procedimento de segurança quanto ao andaime; que, antes do acidente, solicitou ao trabalhador que observasse o procedimento correto para a forração do andaime; que várias vezes flagrou o trabalhador entrando no balancin sem prender o cinto; que os demais trabalhadores até ligavam para avisar que o empregado estava sem cinto.


Vejam que nesse caso havia equipamentos de proteção individual e mesmo com sua disponibilidade e exigência o empregado não o utilizava, mesmo advertido verbalmente. Nesses casos onde a empresa fornece e cobra os EPI’s a culpa deveria ser única da vítima? Bem, pensamos que sim.


No entanto, o TST entendeu, nesse caso que citamos, que não. Para o Tribunal, uma vez concedido o equipamento de segurança que impede ou ao menos reduz o risco de acidentes de trabalho, cabe ao empregado utilizá-lo e ao empregador fiscalizar e exigir o seu uso correto, obrigações que não foram diligentemente observadas, de forma que ambos (empregado e empregador) contribuíram para o infortúnio.


Assim, entenderam que existe a culpa concorrente da empresa e do empregado, o dano e o nexo de causalidade, que faz ser reconhecida a responsabilização da empresa pelos danos decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo empregado, na parte que lhe cabe.



empregador supervisiona empregados


Em outras palavras, a decisão do Tribunal Superior do Trabalho foi no sentido de mesmo que você disponibilize e exija a utilização do EPI, se ocorrer um acidente com o trabalhador pela ausência do EPI ainda assim você terá que arcar com metade da indenização devida.


E o que fazer para que isso não aconteça? Você deve sempre se cercar de orientação jurídica de profissional especialista em direito do trabalho, para que sejam tomadas as melhores decisões e saber se naquela situação é ou não o caso de aplicar uma justa causa ao empregado que é negligente quanto ao uso de equipamento de proteção individual.


Sebastião Barbosa Gomes Neto - OAB/GO 50.000


Graduado em Direito pela Universidade Federal de Goiás (UFG)

Pós-graduado em Direito Tributário (IBET)

Pós-graduando em Direito do Trabalho e Previdenciário (PUC/MG)

Membro da Associação Goiana dos Advogados Trabalhistas (AGATRA)

Advogado trabalhista com foco na defesa do produtor rural



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[1] RR-160-79.2019.5.23.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/11/2021

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