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A Lei de Improbidade Administrativa e a situação política de Jataí






As breves linhas que serão abaixo escritas não têm o interesse de defender ideologias político-partidárias ou as pessoas eleitas, de forma democrática, pelos cidadãos jataienses. O intuito do artigo é demonstrar alguns aspectos da Lei de Improbidade Administrativa, que se aplica aos casos envolvendo agentes públicos, políticos ou não. Levando ao seio da sociedade informações de grande importância, mas poucos divulgadas.


Como já amplamente noticiado, em Jataí alguns vereadores estão sendo investigados por, supostamente, estarem recebendo parte do salário de seus assessores. Se restar provado, por meio de processo judicial, que é verdade esta situação, serão graves as consequências para os vereadores condenados pela Justiça, bem como para os assessores, tendo em conta que a Lei também se aplica aos ocupantes de cargos comissionados.


Resumidamente, a Lei de Improbidade é aplicada tanto aos agentes públicos servidores ou não. Isto é, são considerados agentes públicos todos aqueles que exercem função ou emprego em órgão público, direto ou indireto, incluindo aí os Municípios e Câmara de Vereadores.


Se por acaso tenham cometido algum ato de improbidade, podem sofrer penas que vão desde o ressarcimento de bens e valores, o pagamento de multa, a suspensão dos direitos políticos, até a impossibilidade de contratar com o Poder Público. É importante a informação de que a Lei é clara ao dizer que as sanções alcançam também os herdeiros, no limite da herança deixada. Em outras palavras, o falecimento do réu, caso culpado, não afasta o dever de ressarcimento devido por seus filhos ou herdeiros. Sendo que é vedado o acordo, transação ou conciliação nos casos de improbidade.


A Lei dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de improbidade administrativa, disciplinando os atos em três categorias: atos que importam enriquecimento ilícito do agente público, atos que causam prejuízo efetivo ao Erário e atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, aplicando sanções políticas, civis e administrativas.


Dentre os vários atos dispostos na lei, tem-se aqueles que se destacam, como receber presentes; receber benefícios mesmo que indiretos, ou seja, que estejam em nome de parentes; adquirir bens desproporcionais a renda e ao patrimônio declarado. Estas primeiras causam o enriquecimento ilícito, quando provadas e não meramente presumidas.


Outra categoria traz prejuízos ao patrimônio público, e dentre elas estão os atos que concedem benefícios administrativos ou fiscais sem respaldo em lei; permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, de propriedade ou à disposição de entes públicos.


Por fim, constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade e lealdade às instituições, especificamente: deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceira pessoa, antes da publicação oficial, fato ou situação política que privilegie este terceiro.


Frise-se, que quem faz denúncia sabendo que a pessoa é inocente pode vir a sofrer uma pena de 6 a 10 meses de prisão, pagar multa, além de ressarcimento por dano moral e material, aí incluídos os honorários do advogado contratado para se defender, devendo ser a lei usada com cautela.


A perda da função pública, bem como, a suspensão dos direitos, apenas acontece após o trânsito em julgado, que se dá quando não caiba mais recurso. Pode o juiz, entretanto, mesmo não havendo o trânsito em julgado, decretar o afastamento do agente público, se demonstrado que existirá prejuízo no decorrer da ação. Havendo ausência de provas incontroversas de efetiva ameaça à instrução do processo, que justifique o afastamento do réu, cabe recurso para o tribunal que poderá reverter a decisão do Juiz.


Por fim, vale mencionar que até que se prove a culpa dos investigados, existe presunção constitucional de inocência para qualquer réu, seja ele agente público ou não. Cientes disso, o melhor é aguardar, de forma democrática, o desenrolar político e jurídico da situação vivida em nossa Cidade.


Sebastião Barbosa Gomes Neto - OAB/GO 50.000. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Goiás, pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Advogado atuante em Direito Público.



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