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A ilegalidade da cláusula “Washout” automática nos contratos de soja!



É chegado o momento tão aguardado da colheita da soja, trazendo expectativas tanto para os produtores quanto para os adquirentes da produção, como tradings companies, cooperativas, agroindústrias e revendas de insumos. Diante da pandemia do COVID-19, da alta do dólar e da distância gigantesca, em alguns contratos de compra-e-venda para entrega futura, entre o preço fixado lá atrás e o preço atual, existe certa apreensão no mercado sobre a “quebra” em algumas transações, pela não-entrega do produto.


Como já explicado em artigo anterior, várias são as consequências negativas para o produtor rural que incorrer nessa situação. Além da multa moratória e do custo reputacional, alguns contratos preveem, ainda, a chamada “Cláusula Washout”, através da qual a empresa poderia cobrar, a título de indenização, a diferença entre o preço do contrato (R$ 80,00, por exemplo) e a cotação vigente na época da não-entrega dos grãos (R$ 150,00, por exemplo). A justificativa seria a suposta contratação no elo posterior da cadeia produtiva, entre a empresa adquirente e um outro player, bem como a necessidade dela, diante da quebra contratual, ter que adquirir esse produto para honrar o suposto compromisso subsequente.


Essa cláusula, a princípio, não pode ser tachada como nula, ainda que cumulada com outra cláusula prevendo uma penalidade, já que aquela objetiva estabelecer critérios iniciais para indenizar as eventuais perdas e danos sofridas pela empresa que se frustrou na operação com o produtor rural. Esse, por sinal, foi o entendimento do nosso nobre amigo agrarista Francisco Torma, em artigo publicado no renomado Agrolei.com. Apesar disso, entendemos que tal cláusula não pode ser aplicada automaticamente diante da não-entrega do produto, já que poderia desaguar em enriquecimento injustificado da empresa.


Como bem lembrado por outro grande agrarista, o professor Albenir Querubini, seria possível fazer uma analogia entre o direito proveniente da cláusula “Washout” com a discussão envolvendo o direito do produtor em gozar da imunidade tributária no que tange a contribuição conhecida como “Funrural” sobre as exportações indiretas. Guardadas as devidas diferenças, ambas as posições jurídicas reclamariam comprovação pelo titular do direito para fazer jus a sua fruição. Daí, a necessidade de um lastro contábil e financeiro vinculando as operações anteriores às posteriores.


Nessa linha, caberá ao adquirente, caso queira receber tal diferença, demonstrar, documentalmente, que o contrato rompido estava vinculado a um negócio posterior, não o socorrendo a mera presunção de ter feito esse tipo de contratação. Aliás, esse entendimento se fundamenta no artigo 403, do Código Civil, segundo o qual “ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato…”. As expressões utilizadas pelo legislador, em especial “só incluem” e os termos “direto e imediato”, evidenciam ser ilegal presumir a recompra, cabendo a quem alega o ônus de prová-la. Por piores que sejam as consequências da não-entrega, cumpre lembrar que “tudo tem limites”!



Álvaro Santos- OAB/GO 39.413

senior@alvarosantosadvocacia.com

Mestrando (IDP-Brasília).

Especialista em Processo Civil (Damásio), Ambiental (UFPR), Tributário (IBET) e Agrário.

Extensão em Direito do Agronegócio (INSPER), Tributação no Agro (IBET)(FGV), Agronegócios (FGV) e Planejamento Tributário (IBMEC).

Integrante do Grupo de Estudos da Tributação no Agronegócio - GETA e da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU.



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