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A hipoteca cedular dada em garantia nos casos de fazenda em condomínio


A CPR – Cédula de Produto Rural é uma das mais importantes ferramentas de crédito no Brasil, pois permite que os produtores rurais levantem capital para custeio e investimento das atividades agropecuárias. Ela pode ser emitida pelo produtor rural, mas também pelas associações ou cooperativas. Possui lei específica e trata-se, basicamente, de uma promessa de entrega de produto de quantidade e qualidade predeterminadas.


Criada em 1994, a CPR surgiu de modo a oportunizar o crescimento do setor, em momento que era necessária a intervenção da iniciativa privada no financiamento de custeio agrícola. Sabe-se que nem sempre o produtor dispõe de capital para o plantio, sendo essa a grande oportunidade de trabalhar e poder quitar suas obrigações quando colher os frutos do seu trabalho.


Existe também a CPR-F (Cédula de Produto Rural Financeira), que surgiu depois da CPR e contém algumas particularidades em relação à sua antecessora. Na CPR-F, o pagamento não dar-se-ia em produto rural, mas em dinheiro. O produto rural, nesse caso, seria o referencial, pois a CPR-F exige que seja indicada a quantidade do produto e o índice de preço de mercado na praça escolhida.


A CPR é vista com bons olhos, pois permite várias formas de garantia, como o penhor e a hipoteca (garantias reais), além de permitir aval (garantia fidejussória). Ela também é vantajosa em relação à alienação fiduciária, pois ao garantir a CPR com um imóvel, o produtor permanece com a posse e gozo da terra, diferente do que ocorre na alienação fiduciária.


Das várias possibilidades, a mais comum é o produtor garantir a CPR com hipoteca. Só que, às vezes, a terra possui vários proprietários, o chamado condomínio. Isso acontece geralmente imóvel registrado em comum entre vários irmãos, por exemplo. Este condomínio pode ser considerado pro indiviso, quando não há divisão de fato e todos exercem a posse do imóvel indistintamente. Mas também existe o condomínio pro diviso, onde há, entre eles, a separação dos quinhões pertencentes a cada um, não de direito, mas de fato.


O Código Civil permite que o condômino garanta a CPR nos limites do quinhão que lhe cabe. Sendo o caso de condomínio pro indiviso, esse quinhão é indefinido e o credor não sabe onde se localiza o quinhão do devedor naquele imóvel, a menos que seja colhida a anuência de todos os demais condôminos, afirmando que determinada porção é pertencente ao condômino e pode ser dada em garantia. Já, no caso de condomínio pro diviso, basta que o condômino garanta a CPR hipotecando até os limites do quinhão que lhe cabe, dispensada a anuência dos demais.


Por fim, se houver algum dos condôminos incapaz, o curador pode anuir, se a sentença que lhe nomeia curador permitir a alienação dos bens, já que somente pode dar em garantia aquele que tiver o direito de alienar. Se tal hipótese não estiver especificada na sentença judicial, o socorro é requerer a expedição de Alvará Judicial que permita a realização do ato, o que pode causar certa demora. Se for o caso, o produtor deve se antecipar para evitar atraso no seu cronograma.



Autora: Daniela de Almeida Weber OAB/GO 55.033

Advogada no Escritório Álvaro Santos Advocacia



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