O planejamento patrimonial pode ser compreendido como a definição de estratégias dentro de determinado contexto, seguida da implementação do plano de ação para se atingir uma efetiva gestão e proteção de ativos. Uma das ferramentas disponíveis consiste na holding; uma estrutura societária que pode se prestar a esses objetivos. Se os ativos forem, direta ou indiretamente, destinados à atividade rural, vale recapitular, essa estrutura se qualifica como uma holding rural, dentro da acepção aqui defendida.
Desde o primeiro contato com os produtores rurais interessados até a concretização das ações propostas, existe uma longa jornada. Geralmente, o profissional que trabalha com planejamento tem o primeiro contato com algum dos descendentes que esteja mais preocupado com as consequências patrimoniais decorrentes do óbito dos ascendentes. Existem exceções, porém. Tem sido cada vez mais comum no âmbito familiar esse primeiro contato partir do próprio genitor, num cenário de crescente preocupação com a falta de governança corporativa.
Nessa primeira reunião, o papel mais importante do advogado consiste em escutar, ativamente, as aflições trazidas pelo interlocutor. Além delas, é preciso compreender a história por detrás daquela família ou daqueles produtores que buscam pelo planejamento, bem como os valores compartilhados entre eles. A natureza dos ativos também se enquadra como informação essencial, a qual deve ser trazida já nos primeiros diálogos. Finalmente, mostra-se fundamental compreender as atividades econômicas desenvolvidas e seu nível de organização.
Passo seguinte se refere à fase de diagnóstico. É o momento de validar as informações trazidas no contato inicial, valendo-se do levantamento e exame documental. Em relação às pessoas, mostra-se importante analisar não só os documentos pessoais, como também o regime de bens a partir das certidões de casamento e, eventualmente, dos pactos antenupciais. Também não se pode descuidar de eventuais restrições pessoais e, até mesmo, dívidas dos envolvidos que possam refletir no planejamento. A Declaração do Imposto de Renda é um dos documentos mais relevantes nesse momento preliminar, pois, além de reunir algumas das informações já mencionadas, traz o valor histórico dos ativos, quer dizer, o preço pelo qual foram adquiridos e a respectiva data.
No que tange a estes, mister verificar os títulos de propriedade e eventuais ônus e gravames. Em se tratando de imóveis rurais, além da certidão da matrícula, obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis, igualmente se mostra importante analisar as Declarações do Imposto Territorial Rural – DITR, bem como os Certificados de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR, esse último emitido pelo INCRA. Por último, não se pode descurar do Recibo de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, por meio do qual será possível verificar uma série de informações ambientais daquele bem.
Em relação à atividade econômica, é essencial compreender se os ativos imobiliários estão cedidos para exploração por terceiros ou se, na realidade, são os próprios interessados no planejamento é que desenvolvem atividade rural neles. No primeiro cenário, basta solicitar os contratos agrários pelos quais a posse foi cedida e as inscrições estaduais dos cedentes e cessionários. Já no segundo, o universo é mais amplo. Será necessária análise do livro-caixa da atividade rural, notas fiscais de vendas de produtos e compras de insumos, espelhos cadastrais perante as Secretarias da Fazenda e, em alguns casos, balancetes contábeis.
Pela análise dessa infinidade de documentos, o profissional conseguirá montar um panorama mais concreto da família, do patrimônio e do negócio – relembrando a metáfora dos três círculos. A partir daí será possível iniciar a arquitetura do planejamento, dentro dos objetivos dos envolvidos, inclusive, para validar se a constituição de uma holding rural será, realmente, a melhor ferramenta. Caso se confirme, evidentemente que serão necessárias novas reuniões, a fim de discutir o melhor arranjo para aquele contexto, bem como os papéis de cada um na nova organização, cujo nascimento pressupõe, em se tratando de sociedade limitada, a elaboração de um contrato social, o qual deve refletir, de forma fidedigna, as tratativas anteriores.
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