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A delicada posição do devedor nos títulos de crédito com garantia de Alienação Fiduciária

Atualizado: 12 de set. de 2019


Para produzir lavoura, criar gado de corte e de leite ou exercer uma gama de outras atividades importantes para garantir a comida na mesa do brasileiro, o produtor rural precisa dispor de recursos financeiros, geralmente levantados junto aos bancos – embora nada impeça que pessoas físicas sejam credoras em algumas modalidades de custeio, como a CPR, por exemplo.


Nesses casos, o produtor precisa, comumente, oferecer alguma garantia, que pode ser aval, penhor, hipoteca ou alienação fiduciária. O aval é a garantia pessoal de um terceiro, que responderá com seus bens à satisfação do crédito, caso o devedor fique inadimplente. Quanto à hipoteca e o penhor, muito utilizadas, o credor necessitará das vias judiciais para ver a dívida adimplida, antes que tome, para si, os bens dados em garantia.


Mas, e a alienação fiduciária? Qual é o procedimento para que o credor possa receber a dívida? Compensa ao devedor aceitar esta modalidade de garantia? Bem, inicialmente, cumpre dizer que a alienação fiduciária é a garantia onde o devedor transmite a propriedade resolúvel ao credor, mas permanece exercendo a posse direta sobre aquele bem. Ela pode incidir sobre bens móveis – fungíveis ou infungíveis e de bens imóveis.


Em outras palavras, a propriedade do bem passa a ser do credor, mas com uma cláusula resolutiva que garante ao devedor reaver a propriedade do imóvel caso pague a dívida. Agora, se não pagar, se poderia dizer que “se foi o boi cas corda!”. Isto porque, no caso de alienação fiduciária, não existe a exigência de levar o título às vistas do Judiciário. O procedimento é extrajudicial e bastante rápido, o que, muitas vezes, pode acarretar sérios problemas ao patrimônio do devedor.


Se, por exemplo, o devedor tenha dado bens imóveis em alienação fiduciária, não cumprindo o pagamento, bastará que o credor o constitua em mora por meio de notificação expedida pelo Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis. Se em 15 dias o devedor não pagar, o credor será definitivamente o proprietário do imóvel, devendo proceder ao leilão, ou o devedor pode optar por fazer a entrega voluntária do bem.


Se, todavia, o bem dado em garantia for móvel, como uma plantadeira, por exemplo, a coisa fica ainda mais célere. Bastará ao credor constituir o devedor em mora, apenas mediante simples notificação, que pode ser extrajudicial, remetida por Correios com Aviso de Recebimento e pronto: está autorizado a realizar a venda extrajudicial dos bens garantidores. Nesse último caso, é dispensado leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, e é aí que mora o perigo.


Outro ponto que exige atenção é que se o bem for dado em garantia fiduciária, não poderá ser dada em garantia a terceiros, qualquer que seja ela. A lei, inclusive, prevê punição penal pelo crime de estelionato, cuja pena varia de um a cinco anos e multa. É bem diferente do que ocorre na hipoteca, cujo bem imóvel pode servir a várias outras, desde que respeitados os seus graus.


Dessa forma, o produtor rural que pretenda buscar o custeio, por meio de algum título de crédito, deve ter clareza quanto às diferenças entre as espécies de garantia. É importante mencionar que a atividade agrícola, por si, já é muito arriscada, não deixando margem para que o produtor se submeta a mais esse risco. Nesses casos, seu advogado é essencial para lhe acompanhar antes que o negócio seja fechado. Assim, se pode evitar que, principalmente perante a bancos, sua hipossuficiência técnica lhe acarrete prejuízos irreversíveis, tirando de você a terra, tão preciosa nos dias atuais.



Daniela de Almeida Weber OAB 55.033 Advogada no Escritório Álvaro Santos Advocacia Pós Graduanda em Direito Processual Civil - Damásio Educacional Membro da Comissão da Jovem Advocacia - Subseção de Jataí - GO



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