O auto de infração é um dos possíveis resultados de uma fiscalização ambiental. Ele é representado por um documento que aponta uma ou mais condutas que se enquadram como infração, detalhando a descrição e o dispositivo legal infringido, bem como, as penalidades aplicadas ao infrator. É a partir desse documento que se inicia o processo administrativo ambiental, no qual poderá ser discutida a existência ou não dessa infração.
Para ser válido, esse auto de infração deve ser formal e preencher todos os requisitos previstos na norma ambiental aplicável, como por exemplo, ser lavrado em impresso próprio, ter a identificação do autuado, apresentar uma descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, ter a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos e não conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.
Além disso, ele deve respeitar integralmente alguns princípios, como o da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, etc. Não sendo preenchidos corretamente os requisitos descritos acima e os princípios apontados, o auto de infração poderá ser declarado nulo ou anulável em razão da existência de vícios.
Para entender melhor isso, é preciso saber que existem vícios que são sanáveis e outros que são insanáveis. Os vícios sanáveis são aqueles que representam mero erro material, como por exemplo, erro de grafia lançado no auto de infração, referência inexata do ano de publicação de uma lei, erro de indicação de um parágrafo, etc. Apesar de poder ser convalidado pela autoridade julgadora, se tal vício for constatado, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa.
Os vícios insanáveis, por sua vez, são aqueles em que a correção deles implica na modificação dos fatos descritos no auto de infração, como é o caso da prescrição, da ilegitimidade da parte, da inexistência de motivo ou causa em que se fundamentou o ato, da atipicidade da conduta, etc. Desse modo, o auto de infração que apresentar algum desses vícios, não poderá ser convalidado, devendo ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo administrativo.
Portanto, é possível que um auto de infração seja declarado nulo ou anulável e isso vai depender dos vícios que ele apresentar e, também, dos fundamentos argumentados pelo autuado na sua defesa. Por isso, é sempre importante a contratação de um profissional de confiança e que seja especialista em Direito Ambiental, para que todos os possíveis vícios sejam devidamente questionados.
Karina Testa – OAB/GO 57.927
karina@alvarosantosadvocacia.com
Graduada em Engenharia Florestal pela Universidade Federal de Goiás
Graduada em Direito pela Universidade de Rio Verde
Pós-graduanda em Direito do Agronegócio, Meio Ambiente e Desenvolvimento pela Universidade de Rio Verde
Comments