É possível acumular aposentadoria rural com pensão por morte?

1 Ao se tratar de cumulação de benefícios da Previdência Social, é comum que incertezas e cautelas venham a surgir, afinal, a legislação previdenciária por várias vezes se faz rígida em anular um benefício caso o segurado solicite outro.
2 Assim, por não ter a informação necessária, vários são os casos de pessoas que possuem direitos adquiridos para o recebimento de benefícios previdenciários, mas que são tomados pelo receio de perder um benefício que já recebe e consequentemente perder a sua única fonte de renda.
3 Mas, apesar de muitos serem os casos de proibição legal do acúmulo de benefícios previdenciários, a Pensão por morte possui peculiaridades que permitem o seu recebimento conjunto a aposentadoria rural. É o que trataremos neste artigo.
4 Ao analisarmos o que diz o art. 124 da lei n. 8.213/1991, podemos afirmar que, a não ser pelo acúmulo de duas pensões por morte do cônjuge, não existe nenhuma outra proibição que impeça ao segurado de receber a pensão por morte cumulada com outro benefício previdenciário, como a aposentadoria do segurado especial ou trabalhador rural.
5 Isso porque, de acordo com o entendimento do STJ e do TRF-1, o benefício da aposentadoria e a pensão por morte possuem fatos geradores diferentes. Isto é, enquanto a aposentadoria rural é um benefício destinado ao segurado pelo tempo de trabalho no campo, a pensão por morte é um benefício destinado aos dependentes para compensar a perda do provedor financeiro.
6 Vejamos o exemplo de uma viúva que trabalhou a sua vida toda no meio rural, que já tenha cumprido os requisitos para a concessão da aposentadoria rural, mas que também já recebe pensão por morte de seu falecido marido, sendo a pensão a sua única fonte de renda. Essa viúva pensionista poderá também requerer a sua aposentadoria, sem prejuízo da pensão recebida.
7 Da mesma forma, o aposentado que venha a perder a pessoa que lhe provia o sustento financeiro também poderá requerer junto ao órgão previdenciário a pensão por morte, sem que a sua aposentadoria seja cancelada.
Fique atento a reforma da previdência (EC 103/2019)
8 Mas, mesmo sendo permitido o acúmulo destes benefícios, é necessário que sejam observadas as mudanças trazidas pela Reforma da Previdência de 2019, (EC 103/2019). A nova regra propõe uma reorganização no percentual dos benefícios que o segurado irá receber.
9 Assim, o segurado passa a receber o valor integral apenas do benefício que for mais vantajoso, enquanto receberá apenas uma porcentagem do outro benefício de menor valor. O percentual do pagamento do benefício de menor valor pode variar entre 100% e 10%, ou seja, quanto maior o valor total, menor o percentual que você vai manter, ficando assim:
· Se o valor integral do benefício de menor valor for de até 1 salário mínimo, você continua recebendo 100% do benefício, ou seja, sem redução.
· Se o valor integral do benefício ficar entre 1 e 2 salários-mínimos, você receberá apenas 60% deste benefício.
· Se o valor integral ficar entre 2 e 3 salários-mínimos, você receberá 40% do valor do benefício.
· Se o valor integral ficar entre 3 e 4 salários-mínimos, você receberá 20%.
· Se o valor integral ficar acima de 4 salários-mínimos, você receberá 10%.
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